TRF2 - 5005462-90.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
04/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:17
Determinada a intimação
-
04/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005462-90.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO JASMIMADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Evento 52, PET1 - Informo que cabe à parte exequente regularizar o substabelecimento, já que o "substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc, somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento" (art. 28 da Resolução nº TRF2 - RSP-2018/00017).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o substabelecimento no e-proc (não é suficiente a apresentação de petição de substabelecimento), sob pena de baixa e arquivamento.
Por fim, deverá, no mesmo prazo, apresentar ata da assembleia da eleição da síndica Maria Marcia de Lima para o período da assinatura da procuração do evento 59, PROC3.
Decorrido o prazo sem cumprimento das exigências acima, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:02
Determinada a intimação
-
05/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005462-90.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO JASMIMADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado e indeferimento do pedido de expedição de certidão.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
09/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:55
Determinada a intimação
-
09/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 47
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005462-90.2024.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAREQUERENTE: CONDOMINIO JASMIMADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 26/06/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessado -
26/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:11
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005462-90.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO JASMIMADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de transferência dos valores depositados para conta de titularidade do patrono da parte requerente.Inicialmente, cumpre registrar que a CEF encontra-se em diário atendimento ao público não havendo impedimento à parte autora em levantar o valor depositado.Na verdade, a situação, tal qual apresentada, insere-se muito mais na seara da comodidade do que na da necessidade, sem contar no fato de que, em sendo deferida tal medida, a secretaria do juízo [já assoberbada com as milhares de ações em trâmite, registre-se] seria impactada com mais um procedimento que se distancia da restrita atuação judicial permeada pela resistência, vale dizer.Desta forma, indefiro o requerimento de transferência dos valores depositados para conta de titularidade do patrono da parte requerente.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (Evento 28, COMP3). Cumprido, intime-se a parte exequente da expedição.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Macaé, 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:55
Despacho
-
25/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005462-90.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO JASMIMADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Evento 29, PET1 - Indefiro o requerimento do autor.
No caso, a sentença transitada em julgado condenou a executada a realizar o pagamento das cotas condominiais no período compreendido entre 13/102023 a 11/11/2024 (Evento 23, SENT1).
Vale ressaltar a planilha apresentada pelo exequente contém parcelas não abrangidas pela sentença (12/2024, 01/2025, 02/2025 e 03/2025) extrapolando a coisa julgada .
Por esse motivo, o pedido do exequente não pode ser acolhido. A seu turno, o depósito realizado pela CEF está em consonância com o que foi julgado (Evento 28, PLAN2 e Evento 28, COMP3). Do exposto, dou por cumprida a obrigação.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (Evento 28, COMP3) e, após a intimação do exequente para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Macaé, 19/05/2025. -
20/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 11:02
Determinada a intimação
-
10/04/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 08:05
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/04/2025 08:04
Transitado em Julgado - Data: 09/04/2025
-
10/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/04/2025 12:07
Juntada de Petição
-
07/04/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/04/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/04/2025 06:22
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2025 11:27
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
12/12/2024 16:32
Juntada de Petição
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2024 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
-
25/11/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:40
Determinada a intimação
-
25/11/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042263-16.2025.4.02.5101
Marina Camila La Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004423-70.2024.4.02.5112
Joana D Arc Silva Oliveira Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006104-50.2020.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luis Roberto Diniz
Advogado: Joao Rodrigo Moraes Teobaldo de Azevedo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:24
Processo nº 5014603-77.2021.4.02.5104
Livia Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 11:12
Processo nº 5001463-84.2023.4.02.5110
Graciana Gomes Libonate
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00