TRF2 - 5042263-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042263-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINA CAMILA LA PAZADVOGADO(A): SAMUEL VIEIRA FRANCISCO (OAB RJ248805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária a devolução dos valores, caso a tutela antecipada seja revogada (REsp.: 1.384.418/SC), independentemente do caráter alimentar do benefício.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, pelo que se faz necessária dilação probatória, com a colheita de prova oral.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório na presente hipótese.
III - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
IV - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V - Após, voltem conclusos. -
14/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042263-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINA CAMILA LA PAZADVOGADO(A): SAMUEL VIEIRA FRANCISCO (OAB RJ248805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - considerando que a declaração de residência apresentada no evento 1, END5 foi assinada por terceiro estranho estranho a relação processual, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. - considerando que a assinatura dos documentos apresentados (procuração (evento 9, PROC1), termo de renúncia (evento 9, TERMREN3) e contrato de honorários (evento 1, CONHON7)) é digital, mas não foi possível verificar a autenticidade da referida assinatura, deverá apresentar os referidos atos, com a indicação de link para verificar a autenticidade e validade da assinatura eletrônica ou apresentar tais atos assinados manualmente. -
23/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 18:32
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042263-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINA CAMILA LA PAZADVOGADO(A): SAMUEL VIEIRA FRANCISCO (OAB RJ248805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - Considerando que a assinatura dos documentos apresentados (procuração, termo de renúncia e declaração de residência) é digital, mas não foi possível verificar a autenticidade da referida assinatura, deverá apresentar os referidos atos, com a indicação de link para verificar a autenticidade e validade da assinatura eletrônica ou apresentar tais atos assinados manualmente. -
13/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 17:27
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:09
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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