TRF2 - 5002537-02.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5002537-02.2025.4.02.5112/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MOACYR AZEVEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIBRAN LUIS MARON (OAB RJ051074)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à ação monitória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo (§ 8º do artigo 702 do CPC), intimando-se o devedor e prosseguindo-se o feito na forma lá prevista (Título II do Livro I da parte especial).
Proceda-se à reclassificação do feito para Cumprimento de Sentença.
Prossiga-se o feito nos seus ulteriores termos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e intimando-se a parte devedora para o que disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual mínimo constante do art. 85, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, ante o deferimento de gratuidade de justiça. -
17/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:58
Juntada de Petição
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08/09/2025 07:59
Despacho
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5002537-02.2025.4.02.5112/RJ RÉU: MOACYR AZEVEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIBRAN LUIS MARON (OAB RJ051074) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 21, intime-se a parte embargante para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/08/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2025 23:38
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/07/2025 10:20
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5002537-02.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MOACYR AZEVEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIBRAN LUIS MARON (OAB RJ051074) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por MOACYR AZEVEDO DE OLIVEIRA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando: (i) que a inicial não veio instruída com documentos essenciais a sua propositura; (ii) incidência de jutos abusivos estabelecidos de forma unilateral pela embargante; (iii) incidência de capitalização ilegal de juros.
Sustenta existência de excesso de execução, sem apresentar cálculos com o valor que entende devido. Subsidiariamente, apresenta proposta de acordo. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Decido. - Do requerimento de gratuidade de justiça A parte embargante requer a gratuidade de justiça, mas não anexa qualquer comprovante de seus rendimentos.
Isto posto, rejeito, por ora, este rogo, sem prejuízo de novo exame, caso a parte embargante apresente os elementos comprobatórios pertinentes. - Da alegação de excesso de execução Com efeito, a embargante levanta a tese de que a autora da ação monitória pleitearia quantia superior à devida, com a existência de encargos abusivos que acarretariam excesso de execução. É cediço que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (§ 2º do art. 702 do CPC).
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Como a embargante deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que entende devida, não conheço de pretensão que almeje reconhecimento de excesso, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Recebo os embargos à ação monitória, exceto quanto às alegações que impliquem em excesso de execução.
Proceda-se à reclassificação do feito para MONITÓRIA COM EMBARGOS.
A propósito, a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau, conforme § 4º, do art. 702, do mesmo diploma legal. À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para responder aos embargos, na forma do art. 702, § 5º, do CPC/2015.
Na impugnação, deverá a parte ré indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336 do NCPC/2015), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Apresentada a impugnação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Intimação e expediente necessários. -
23/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:19
Decisão interlocutória
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22/07/2025 15:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PROCURAÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
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22/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição - MOACYR AZEVEDO DE OLIVEIRA (RJ051074 - GIBRAN LUIS MARON)
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01/07/2025 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 16:59
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5002537-02.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Expeça-se mandado/carta de citação em face da parte ré para pagamento do valor devido, acrescido dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para que sejam oferecidos embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702, caput e §4º, CPC).
Intime-se, ainda, o réu para ciência de que sendo feito o pagamento dentro do prazo legal ficará isento do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, CPC); 2 - Não havendo o pagamento ou o oferecimento de embargos à ação monitória, o mandado de pagamento converter-se-á, de pleno direito, independentemente de decisão ou sentença, em mandado executivo, com a constituição de título executivo judicial a permitir a prática de atos executórios, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil: 2.1 - Ocorrendo oposição de embargos, nos termos do artigo 702, do Código de Processo Civil, uma vez admitidos, proceda-se à reclassificação da ação monitória para "Monitória com Embargos" e após, proceda-se à sua análise, durante a qual suspender-se-á a eficácia da conversão em título judicial, até o julgamento em primeiro grau; 2.2 - Deverá o embargante ao opor embargos à ação monitória e ao embargado, ao contestá-los, indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC); 2.3 - Julgados improcedentes os Embargos à Ação Monitória, com a formação do título executivo, por meio de sentença, proceda-se à reclassificação da ação para "Cumprimento de Sentença"; 3 - Constituído o título executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 523, intime-se a parte exequente, para que requeira o cumprimento da obrigação, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil; 4 - Requerido o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 523 e 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Findo o prazo, sem o pagamento voluntário: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; b) iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que o executado apresente sua impugnação. nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil; 4 - Ocorrida a conversão em mandado executivo, sem que a parte executada promova o pagamento voluntário da obrigação, existindo pedido, efetive-se a penhora de dinheiro via sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar, até o limite da dívida exequenda: 4.1- Sendo positivo o bloqueio, deve ser observada a regra prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil, liberando-se valores insuficientes para pagamento das custas processuais; 4.2- Sendo encontrado valores, intime-se o executado para manifestar-se sobre a impenhorabilidade dos valores no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I do CPC); 5 - Se a penhora não obtiver êxito por essa via, ou for insuficiente, intime-se a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer novo ato constritivo, para prosseguimento da ação. Findo o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; 6 - Comprovado o cumprimento das diligências acima sem que hajam sido encontrados bens, entendo caracterizada, desde já, a situação prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e declaro suspensa a presente execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano; 7 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem qualquer manifestação da exequente, e sem novos elementos que permitam o prosseguimento do feito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil e intime-se a parte exequente.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 17:27
Determinada a citação
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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13/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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13/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00