TRF2 - 5003527-94.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003527-94.2023.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAREQUERENTE: LUIS CARLOS PIANTAVINHAADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 15:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-65
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003527-94.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: LUIS CARLOS PIANTAVINHAADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193) DESPACHO/DECISÃO O autor, LUIS CARLOS PIANTAVINHA, busca a restituição dos valores de Imposto de Renda retidos indevidamente sobre seus proventos de aposentadoria, devido ao diagnóstico de Doença de Parkinson, o que lhe garante isenção do tributo.
A controvérsia refere-se à divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial, especialmente sobre a inclusão de valores que, segundo a União, já teriam sido restituídos administrativamente ou serão objeto de restituição futura.
O autor ajuizou a ação para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria desde o diagnóstico de sua moléstia em julho de 2020.
A sentença de evento 22, SENT1, foi parcialmente procedente, reconhecendo a isenção tributária e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, com aplicação da taxa Selic para juros e correção monetária.
Durante a fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou um cálculo de R$ 13.298,50, referente aos descontos realizados desde fevereiro de 2022.
A União, por sua vez, discordou, apresentando cálculo de R$ 5.363,21, alegando que já havia ocorrido restituição administrativa dos valores referentes ao ajuste de 2023/2022, e que os valores de 2023 seriam restituídos em declaração futura.
A Contadoria Judicial, ao examinar os cálculos, informou que o total de valores descontados entre 2022 e 2023 foi de R$ 15.317,73 (evento 47, DOC1), mas não se manifestou sobre as alegações de deduções feitas pela União.
Análise e Fundamentação A sentença transitada em julgado determinou que o autor tem direito à isenção do Imposto de Renda a partir de julho de 2020, e que a União deveria restituir os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal para os valores anteriores a 03/05/2014.
A principal controvérsia neste momento é sobre a alegação da União de que parte dos valores pagos já foi restituída administrativamente, ou será restituída em declaração futura.
Contudo, para que tal alegação seja considerada, a União precisa apresentar uma comprovação detalhada e específica dos valores já restituídos e sua relação com os valores devidos na execução, o que não foi feito.
As planilhas apresentadas pela União não detalham adequadamente como se chegou ao valor de R$ 5.363,21, tampouco comprovam que os valores alegados como restituídos correspondem exatamente aos valores que foram objeto da condenação.
Por outro lado, a Contadoria Judicial apresentou o valor de R$ 15.317,73, (evento 47, DOC1) com base nos descontos efetivos de Imposto de Renda nos contracheques dos anos de 2022 e 2023, o que é corroborado pelos documentos presentes nos autos.
Em razão da ausência de comprovação clara por parte da União, e considerando que a restituição se refere aos valores indevidamente retidos, deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, que reflete os valores efetivamente descontados e que são objeto da condenação.
Diante do exposto: 1.
HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 47, DOC1), no valor de R$ 15.317,73, referente aos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos nos anos de 2022 e 2023. 2.
DETERMINO o prosseguimento da execução com o referido valor, acrescido de juros e correção monetária, conforme o disposto na sentença. 3.
EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso, em favor do autor, nos termos da decisão de evento 32, DESPADEC1.
INTIMEM-SE as partes. -
26/06/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:47
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/04/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/04/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:38
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESLIN01
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31/01/2025 15:04
Remetidos os Autos - ESLIN01 -> ESVITDCAL
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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07/12/2024 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2024 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2024 20:46
Despacho
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03/12/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/10/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/10/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/10/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:56
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESLIN01
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09/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/07/2024 13:16
Remetidos os Autos - ESLIN01 -> ESVITDCAL
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15/07/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2024 15:54
Determinada a intimação
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17/06/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 17:32
Juntada de Petição
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/03/2024 10:51
Juntada de Petição
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29/02/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/02/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/02/2024 17:27
Determinada a intimação
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29/02/2024 17:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/02/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 17:34
Juntada de Petição
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24/11/2023 14:49
Transitado em Julgado - Data: 22/11/2023
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22/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/10/2023 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2023 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2023 15:46
Juntada de Petição
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30/08/2023 09:55
Juntada de Petição
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2023 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2023 13:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2023 12:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2023 16:38
Determinada a intimação
-
04/08/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 14:39
Determinada a intimação
-
02/08/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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