TRF2 - 5011105-49.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5011105-49.2025.4.02.5001/ESRECORRENTE: GUSTAVO GOES LIMAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOInformo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento. -
03/09/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/09/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 168
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30/07/2025 20:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA09048 - PAULO ROCHA BARRA)
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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25/07/2025 18:37
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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24/06/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5011105-49.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009020-90.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: GUSTAVO GOES LIMAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO O Senhor GUSTAVO GOES LIMA, 29 (vinte e nove) anos, doravante denominado agravante, por intermédio de sua ilustre advogada, interpõe recurso de medida cautelar recebido sob a forma de Agravo, em razão de decisão interlocutória proferida nos autos originários processo 5009020-90.2025.4.02.5001/ES, evento 5, DESPADEC1 pelo Juízo da 2º Juizado Especial de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado para que os réus sejam compelidos a suspender a cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento do autor, bem como que seja determinada a prorrogação do prazo de amortização da dívida até o término da residência médica, sob o argumento de que seria imprescindível a instrução probatória.
Argumenta o agravante, em síntese, que o perigo de dano irreparável está na existência do risco de dificultar sua subsistência enquanto perdurar a residência médica e requereu a reforma da decisão para a concessão da tutela.
A decisão proferida no processo 5009020-90.2025.4.02.5001/ES, evento 5, DESPADEC1 pontuou o seguinte, in litteris: DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos, nos termos do Enunciado nº 38, FONAJEF. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A parte autora pretende, em síntese, em sede de antecipação de tutela, que os réus sejam compelidos a suspender a cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento do autor, bem como que seja determinada a prorrogação do prazo de amortização da dívida até o término da residência médica.
Pois bem.
De início, acerca da concessão da medida liminar, cumpre-me asseverar que ela depende da presença de elementos que evidenciem a relevância na fundamentação (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Com relação ao periculum in mora, entendo que este se encontra presente no caso em comento, vez que eventual anotação desabonadora em nome da parte autora pode lhe causar dano de difícil reparação.
No que se refere ao fumus boni iuris, verifico que o pedido principal não encontra sucedâneo na previsão legal contida no art. 6-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010, que assim dispõe: § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
Isso porque a autora ingressou em residência médica em Cirurgia do Aparelho Digestivo, especialidade não listada pelo Ministério da Saúde como prioritária para o SUS na Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013. Assim, após cognição sumária dos fatos, típica da apreciação de um pedido de liminar, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente nas alegações do autor para deferir a tutela de urgência pleiteada. INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Por se tratar de direito envolvendo partes já assistidas por advogados, a manifestação do Parquet Federal prevista no art. 1019, III do CPC, é desnecessária.
Da mesma forma, eventual manifestação do MM.
Juiz Federal, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum.
Por fim, deixo de intimar a parte agravada na forma do art. 1019, II do CPC, dado que o resultado desse julgamento monocrático em nada lhe afetará.
Decido.
A base legal, para o presente recurso, encontra-se disposta na Lei nº 10.259/2001: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Da mesma forma, o novo CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Assim dispõe o novel diploma processual, em seu art. 300, acerca da tutela de urgência antecipada ou liminar: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a principal característica da tutela de urgência é sua precariedade.
Em outro ponto, o critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas sim a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista “fundamento relevante”.
Pelo que visto, o que se apresenta, no caso, é a ausência de elementos suficientes para avaliar, prima facie, e sem a dilação probatória, o comprometimento do poder aquisitivo alegado, vez que, o autor, ora agravante, teve indeferida sua pretensão pela Autarquia Federal, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, veracidade, autoexecutoriedade, imperatividade e exigibilidade que não podem ser afastadas com o simples confronto de documentos particulares, cujo valor probante é estabelecido no artigo 408, do CPC, e argumentos apresentados na peça inicial pelo autor.
Em uma análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, a concessão da liminar foi corretamente indeferida naquele Juízo de origem, pois não se mostravam presentes os elementos que evidenciavam a probabilidade do direito.
Não resta, portanto, atendidos os requisitos necessários à antecipação do pleito.
Quanto ao rito do agravo, assim dispõe o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, tendo em conta os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), dispenso, como já dito, a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado.
Deixo também de determinar a intimação da parte contrária (Caixa Econômica Federal, FNDE e União Federal) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual resposta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II do CPC.
Isso porque, a demanda principal encontra-se aguardando audiência de conciliação, quando então o autor/agravante poderá ter seu benefício concedido e assim restar prejudicado o presente agravo.
Ressalto, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação da tutela de urgência, causará mais prejuízo ao autor/agravante suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste agravo.
Assimm conheço do agravo e mantenho a decisão indeferitória da tutela de urgência.
Registro que, como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Comunique-se ao Juízo de origem e dê-se baixa.
Intimem-se a parte autora/agravante. À Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe.
Cumpra-se. -
21/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:04
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:37
Distribuído por dependência - Número: 50090209020254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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COMPROVANTES • Arquivo
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