TRF2 - 5008445-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            30/07/2025 18:57 Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19 
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                                            30/07/2025 17:49 Juntada de Petição 
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                                            17/07/2025 19:09 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4 
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                                            06/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            30/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5 
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                                            27/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5008445-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SERGIO DE FARIA FERREIRA LEITE JUNIORADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900)AGRAVADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DOS AMIGOS DO RIO DE JANEIRO - ASSORIOADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
 
 Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
 
 Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
 
 Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
 
 Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
 
 Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
 
 Intime(m)-se.
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                                            26/06/2025 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 15:57 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP 
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                                            26/06/2025 15:57 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            24/06/2025 21:26 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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