TRF2 - 5005438-16.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/09/2025 18:04
Despacho
-
03/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:21
Determinada a intimação
-
21/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 14:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 22:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 22:35
Determinada a intimação
-
28/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005438-16.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GERALDINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MANOELA SCKER DO AMARAL SOUSA (OAB RJ239558) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
GERALDINA PEREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao reestabelecimento do benefício de prestação continuada por ela recebido, desde a data da cessação, ocorrida em 01/09/2021.
Pugna, ainda, pelo pagamento de parcelas não recebidas relativas ao período em que o benefício foi cessado.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Não obstante as alegações da parte autora, que é pessoa idosa necessita dos recursos para sobrevivência, verifica-se que o benefício foi suspenso após devido processo administrativo, no qual se apurou a superação da renda e a desatualização do cadastro único.
Desta forma, mostra-se necessária a obtenção de mais elementos aptos a evidenciar a incorreção da decisão da decisão da autarquia previdenciária, dotada de presunção de legitimidade.
Importante ressaltar que não consta dos autos o Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), relativo ao período em que a irregularidade foi constatada pelo INSS, sendo certo que o documento apresentado pela autora, indica que o cadastro de seu grupo familiar ocorreu em 10/10/2021, ou seja data posterior à cessação do benefício recebido (evento 1, ANEXO14) Diante do exposto, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam a probabilidade do direito que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão do benefício junto ao INSS, bem como todas as atualizações do referido cadastro até a presente data, incluído o período relativo à cessação do benefício; 2) Tratando-se de hipótese em que a parte autora é impossibilitada de assinar e não havendo, nos autos, a respectiva procuração lavrada por instrumento público, intime-se a parte autora paraque junte aos autos cópia do documento de identificação e CPF das testemmunhas que subsecreveram o instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos; 3) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Transcorrido o prazo, sem integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODAS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Intime-se a CEAB/DJ, solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 129411942-4.
Prazo: 30 dias. -
30/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/06/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016933-17.2025.4.02.5101
Brenda Fernanda Ferreira Cavalcanti
Instituto Militar de Engenharia (Ime)
Advogado: Bruno Rafael Porto Epifanio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060530-36.2025.4.02.5101
Geraldo Andre de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Dantas Loureiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 20:33
Processo nº 5012864-75.2021.4.02.5102
Vanice Escobar de Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012864-75.2021.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Francisco Thome Vieites
Advogado: Alessandra Lima Ramos de Mattos Benevide...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 15:46
Processo nº 5101282-21.2023.4.02.5101
Maria Lucia da Silva Amorim Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2023 15:22