TRF2 - 5012864-75.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 11:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 18:46
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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22/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012864-75.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FRANCISCO THOME VIEITES (AUTOR)ADVOGADO(A): THADEU CANTARINO PEREIRA RAMOS (OAB RJ158884)ADVOGADO(A): ALESSANDRA LIMA RAMOS DE MATTOS BENEVIDES (OAB RJ100967)APELADO: VANICE ESCOBAR DE PAULA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): THADEU CANTARINO PEREIRA RAMOS (OAB RJ158884)ADVOGADO(A): ALESSANDRA LIMA RAMOS DE MATTOS BENEVIDES (OAB RJ100967) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS.
CONTA DE IDOSOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço bancário, diante da realização de múltiplas transferências eletrônicas suspeitas, que resultaram no esvaziamento da conta bancária dos autores, pessoas idosas.
A sentença determinou o ressarcimento dos valores indevidamente transferidos, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em razão de movimentações atípicas e fraudulentas na conta dos autores; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da instituição ao pagamento de danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atividade bancária caracteriza-se como prestação de serviço nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. 4.
Conforme entendimento consolidado no STJ (Súmulas 297 e 479), as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno em operações bancárias, sendo irrelevante a participação direta do consumidor. 5.
As transferências eletrônicas sucessivas, em valores semelhantes e para os mesmos beneficiários, destoam do padrão habitual dos autores e indicam a ocorrência de fraude, não tendo a instituição adotado medidas preventivas ou diligentes para evitar o dano. 6.
Competia à instituição bancária o bloqueio preventivo das operações ou a confirmação de sua autenticidade com os titulares das contas, conforme exigido pelo dever de segurança na prestação do serviço. 7.
Não houve demonstração de que as operações foram realizadas com cartão físico e senha pessoal, hipótese que, segundo a jurisprudência do STJ (REsp 1.633.785/SP), poderia excluir a responsabilidade da instituição financeira. 8.
Restando demonstrada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição integral dos valores subtraídos no total de R$ 531.120,00 (quinhentos e trinta e um mil e cento e vinte reais). 9.
O dano moral é igualmente configurado, tendo em vista a ofensa à esfera da dignidade dos autores, que sofreram prejuízo relevante e reiterado, o qual extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 10.
O valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se proporcional à extensão do dano e ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, em consonância com precedentes jurisprudenciais. 11.
Tendo sido desprovido o recurso de apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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08/08/2025 19:12
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
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01/08/2025 20:32
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 20:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 19:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 19:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 18:55
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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01/08/2025 15:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 09:27
Sentença confirmada - por maioria
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 12:00
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5012864-75.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 33) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FRANCISCO THOME VIEITES (AUTOR) ADVOGADO(A): THADEU CANTARINO PEREIRA RAMOS (OAB RJ158884) ADVOGADO(A): ALESSANDRA LIMA RAMOS DE MATTOS BENEVIDES (OAB RJ100967) APELADO: VANICE ESCOBAR DE PAULA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): THADEU CANTARINO PEREIRA RAMOS (OAB RJ158884) ADVOGADO(A): ALESSANDRA LIMA RAMOS DE MATTOS BENEVIDES (OAB RJ100967) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 33
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27/06/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/03/2025 19:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 16:06
Juntada de Petição
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22/08/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/08/2024 11:10
Juntada de Petição
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15/08/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2024 15:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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29/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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