TRF2 - 5017759-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 14:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017759-77.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA CRISTINA POEYS DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE NASCENTES SENA (OAB RJ246715)SENTENÇADispositivo Isto posto, A) com base no artigo 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela falta de interesse de agir, com relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/07/2003 a 30/09/2007.
B) com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS na obrigação de: B.1) reconhecer e averbar o seguinte período contributivo nos registros da parte autora: 01/10/2007 a 23/02/2024. B.2) conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora (art. 18 da EC 103/2019), a contar desde a DER, em 23/02/2024, compensando eventuais valores inacumuláveis recebidos no período, de acordo com a fundamentação supra.
CONCEDO A TUTELA JURISDICIONAL, determinando a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, em 20 dias após a intimação, sob pena de fixação de multa e de outras sanções cabíveis.
INTIME-SE O SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS para o cumprimento da obrigação determinada acima.
Deve a parte ré, após o trânsito em julgado, pagar os valores devidos a título de atrasados, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal, devendo a quantia ser requisitada por RPV se não exceder a sessenta salários-mínimos, e por precatório, em caso contrário, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a menos que, neste último caso haja opção pela requisição mais breve, para o que deve a parte autora ser intimada a se manifestar.
Para as prestações vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Havendo recurso, remetam-se à Turma Recursal, não sem antes ser dada oportunidade de manifestação do recorrido.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, se for esta a opção, expeça-se RPV no montante da condenação, nos termos da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do E.
Conselho de Justiça Federal.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA(M)-SE. -
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 22:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:29
Juntado(a)
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02/07/2025 16:32
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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02/07/2025 16:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 16:31
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 02/07/2025 14:30. Refer. Evento 37
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 18:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 02/07/2025 14:30
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017759-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA POEYS DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE NASCENTES SENA (OAB RJ246715) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 02 DE JULHO DE 2025 (QUARTA-FEIRA), às 14:30, a ser realizada nas dependências da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, localizada na Avenida Venezuela, 134, Bloco A, 6° Andar, Fórum da Justiça Federal no Rio de Janeiro, restando cientes de que as partes poderão apresentar o rol de testemunhas (máximo três, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95), as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
Ficam cientes as partes e procuradores que, no momento da audiência, já deverão portar os seus documentos pessoais.
Advirta-se que as partes deverão avisar imediatamente sobre sua impossibilidade JUSTIFICADA de comparecimento na data aprazada.
Forçoso esclarecer que a regra é o comparecimento das testemunhas independente de intimação, conforme se extrai do art. 34 da Lei 9.099/95 aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Por fim, suspenda-se o feito até a realização do ato.
Intimem-se. -
14/06/2025 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:13
Despacho
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12/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:56
Despacho
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26/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 21:02
Juntada de Petição
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19/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2024 12:38
Juntada de Petição
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03/12/2024 18:11
Juntada de Petição
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20/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/06/2024 08:00
Juntada de Petição
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15/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2024 00:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 16:29
Determinada a citação
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10/04/2024 12:39
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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