TRF2 - 5038294-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:25
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5038294-90.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYREQUERENTE: BRUNO DA CRUZ RIBEIROADVOGADO(A): LUIZA PEROBELLI DA ROSA FERREIRA (OAB RJ208123)ADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 09:39
Juntada de Petição
-
12/08/2025 09:39
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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06/08/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 19:01
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 12:24
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038294-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO DA CRUZ RIBEIROADVOGADO(A): LUIZA PEROBELLI DA ROSA FERREIRA (OAB RJ208123)ADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubrica ?ADICIONAL DE INTERVALO (HRA) 32,5%?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 29/04/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o artigo 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais1.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente.
P.
I. -
11/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 09:58
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038294-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO DA CRUZ RIBEIROADVOGADO(A): LUIZA PEROBELLI DA ROSA FERREIRA (OAB RJ208123)ADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: defiro o prazo adicional de 15 dias para o atendimento do despacho do evento 4.
Intime-se. -
20/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:59
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038294-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO DA CRUZ RIBEIROADVOGADO(A): LUIZA PEROBELLI DA ROSA FERREIRA (OAB RJ208123)ADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRUNO DA CRUZ RIBEIRO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, em síntese, o reconhecimento da natureza indenizatória do "adicional de intervalo" e restituição do IR incidente.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
Caso necessário, deverá atribuir novo valor à causa, condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
19/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:09
Despacho
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12/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:04
Juntada de Petição
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29/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00