TRF2 - 5005354-45.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005354-45.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALLAN GANDHI RODRIGUES TEIXEIRAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Allan Gandhi Rodrigues Teixeira propôs, em 27/05/2025, ação submetida ao rito do juizado especial cível, tendo a União Federal (Fazenda Nacional) como parte ré, em que requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária do imposto sobre a renda de pessoa física, retido na fonte, sobre parcelas de natureza indenizatória, bem como a restituição de valores destacados no intervalo compreendido entre maio de 2020 e maio de 2025 das seguintes verbas: a) “prêmio e bônus”, por desempenho. b) “indenização por repouso semanal remunerado não gozado” (no intervalo compreendido entre maio de 2020 e maio de 2025 (“nomenclaturas “Rep.
Semanal Remunerado” e “RSR” representam o reflexo do pagamento em dobro em razão de descanso semanal não gozado, caracterizando sua natureza indenizatória”). c) “abono pecuniário/abono CCT 2023”. d) “auxílio-creche/pré-escolar” (folha 13/14 do evento 1 – INIC2).
No entanto, em sede de pedidos, não fez menção ao “auxílio-creche/pré-escolar” (folha 15 do evento 1 – INIC2).
Atribuiu à causa o valor de R$ 34.826,67.
Afirmou ser funcionário da Petróleo Brasileiro S/A, exercendo funções em plataforma marítima, em regime de offshore (folha 2 do evento 1 – INIC2), como operador de Lastro (evento 1 – TERMREN6).
Juntou Procuração (evento 1 – PROC1), cópia do Acordo Coletivo de Trabalho 2020-2022 entre a Petrobrás e a Federação e Sindicado dos Petroleiros (evento 1 – ACORDO3), cópia dos contracheques compreendidos entre 2020 e 2025 (evento 1 – CHEQ5), planilha de cálculos (evento 1 – CALC4) e Termo de Renúncia a eventual crédito superior a sessenta salários mínimos (evento 1 – TERMREN6).
A fazenda pública defendeu não estar comprovada (i) a condição de empregado marítimo offshore em plataforma em alto-mar, (ii) a condição de empregado marítimo offshore submetido a acordo/convenção coletiva específica do setor de óleo e gás, e (iii) a percepção da verba “a folgas indenizadas/não gozadas/não usufruídas/ trabalhadas, que são pagas/creditadas aos colaboradores marítimos em caráter indenizatório por estarem relacionadas à ALTERAÇÃO do regime de trabalho”.
Por fim, defendeu a natureza remuneratória das rubricas que foram objeto da tributação (evento 7).
Pois bem.
Confiro oportunidade para que a parte autora segregue e especifique as verbas que pretende ver reconhecidas como insuscetíveis à tributação, bem como apresente documento relativo à sua contratação, e eventuais alterações do contrato de trabalho, como funcionário em plataforma marítima na condição sustentada na petição inicial a qual se aplica o suscitado acordo coletivo de trabalho.
Ao ensejo dessa oportunidade, explique, fundamentadamente, a distinção feita nos contracheques entre a rubrica “Rep.
Semanal Remunerado” e a rubrica “RSR” e, na linha da alegação fazendária, faça prova de que tais rubricas são insuscetíveis à tributação, porquanto decorrentes de pagamento em dobro de descanso semanal não gozado.
Apresente documentos que comprovem que tais rubricas são as escolhidas pelo legislador como destinatárias do favor legal.
Apresente outros documentos que entender necessários para a prova do afirmado direito reclamado na peça vestibular.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Depois, dê-se vista à fazenda pública, por igual prazo.
Por último, tornem os autos conclusos. -
12/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:31
Decisão interlocutória
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07/07/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005354-45.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALLAN GANDHI RODRIGUES TEIXEIRAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
12/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 23:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 13:37
Determinada a citação
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02/06/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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