TRF2 - 5007874-30.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007874-30.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor/Vice-Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, ao(s) Agravado(s) para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, 04/09/2025 -
04/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 19:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007874-30.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)ADVOGADO(A): MICHELE VIEIRA BORGES YONEDA (OAB RJ251673)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute o direito ao recebimento de supostas diferenças referentes ao saldo de fundo PASEP, mediante aplicação de índices mais rentáveis. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal reconheceu que houve a prescrição da pretensão recursal: ADMINISTRATIVO.
UNIÃO FEDERAL.
BANCO DO BRASIL S/A.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA PIS/PASEP.
FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
TEMAS REPETIVOS Nº 545 E 1.150 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Quanto ao assunto do Pedido de Uniformização Nacional: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), com trânsito em julgado em 17/10/2023, fixou a seguinte tese: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?p=true&novaConsulta=true&quantidadeResultadosPorPagina=10&i=1&pesquisa_livre=1150 4. Como visto, a Turma Recursal ponderou que o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento da suposta lesão, que no caso concreto ocorreu com o saque integral da conta PIS/PASEP efetuado em dezembro/1999 (evento 6, anexo2). 5.
Logo, o referido acórdão está de acordo com a jurisprudência dominante. 6.
Ademais, verifico que a pretensão recursal implicaria na necessidade de reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização teria de se debruçar sobre o conjunto probatório carreado aos autos para chegar a conclusão diversa acerca da “actio nata”, o que é inadmissível por meio do incidente ora manejado, na forma da Súmula 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 7.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Incidente de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:31
Negado seguimento a Recurso
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23/07/2025 16:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/07/2025 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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29/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007874-30.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/06/2025. -
18/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 08:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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16/06/2025 19:54
Juntada de Petição
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16/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 14:02
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:34
Juntada de Petição
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04/04/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:12
Determinada a intimação
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31/03/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 20:39
Determinada a intimação
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12/12/2024 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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