TRF2 - 5012422-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012422-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DARCY MORAES GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva movida por DARCY MORAES GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, visando à execução do julgado proferido nos autos do processo 5037251-65.2018.4.02.5101.
No processo coletivo a UFRJ apresentou a lista de beneficiários e se compromete a recepcionar e iniciar a análise dos pedidos administrativos.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1.
Decisão do Evento 4 determinou a emenda à inicial.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 4.
Decisão do Evento 9 determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da redistribuição do feito.
Ciência da decisão, com renúncia ao prazo, no Evento 12.
O autor afirma que “A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de assegurar o direito ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos professores aposentados e pensionistas da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), cujas aposentadorias foram concedidas antes de março de 2013”.
Decisão do Evento 14 determinou a necessidade de promover a prévia liquidação.
A parte autora interpôs embargos de declaração, no Evento 18.
Decisão do Evento 20 abriu vista a parte contrária.
Contrarrazões apresentadas pela ré, no Evento 23.
Decisão do Evento 25 rejeitou os embargos de declaração e determinou a citação e intimação para contestação ao pedido de liquidação (art. 511 do CPC).
A UFRJ requer que a parte autora requer o cumprimento da obrigação de fazer, e que descabe a execução de atrasados ou a liquidação do julgado coletivo, sem a fase de execução da obrigação de fazer.
Requer a intimação na forma do art. 536 do CPC. Decisão do Evento 37 reconsiderou a decisão do Evento 25 e determinou a intimação da UFRJ nos moldes do art. 536 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias “para cumprimento de obrigação de fazer relativa ao procedimento de análise/avaliação referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC)”.
Manifestação da UFRJ no Evento 46, requerendo a dilação de prazo por mais 30 dias. É o relatório.
Decido.
Evento 46 – Diante das alegações da UFRJ, DEFIRO a dilação de prazo requerida, por mais 30 (trinta) dias, para cumprimento da obrigação de fazer.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
15/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:26
Determinada a intimação
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15/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 03:49
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 09:34
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012422-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DARCY MORAES GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva movida por DARCY MORAES GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, visando à execução do julgado proferido nos autos do processo 5037251-65.2018.4.02.5101.
No processo coletivo a UFRJ apresentou a lista de beneficiários e se compromete a recepcionar e iniciar a análise dos pedidos administrativos.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1.
Decisão do Evento 4 determinou a emenda à inicial.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 4.
Decisão do Evento 9 determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da redistribuição do feito.
Ciência da decisão, com renúncia ao prazo, no Evento 12.
O autor afirma que “A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de assegurar o direito ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos professores aposentados e pensionistas da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), cujas aposentadorias foram concedidas antes de março de 2013”.
Decisão do Evento 14 determinou a necessidade de promover a prévia liquidação.
A parte autora interpôs embargos de declaração, no Evento 18.
Decisão do Evento 20 abriu vista a parte contrária.
Contrarrazões apresentadas pela ré, no Evento 23.
Decisão do Evento 25 rejeitou os embargos de declaração e determinou a citação e intimação para contestação ao pedido de liquidação (art. 511 do CPC).
A UFRJ requer que a parte autora requer o cumprimento da obrigação de fazer, e que descabe a execução de atrasados ou a liquidação do julgado coletivo, sem a fase de execução da obrigação de fazer.
Requer a intimação na forma do art. 536 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que, ainda que o julgado tenha determinado o pagamento de eventuais diferenças, as mesmas são devidas em caso de preenchimento dos requisitos e de deferimento do benefício (Evento 1 – Decisão Stj/STF 5 – fls. 03).
Considerando a manifestação da parte autora no Evento 18 e o pedido formulado na inicial, bem como a manifestação da UFRJ no Evento 33, reconsidero a decisão do Evento 25 para acolher os Embargos de Declaração e determinar o prosseguimento do feito como Cumprimento de Sentença.
Determino a intimação da UFRJ, nos moldes do art. 536 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento de obrigação de fazer relativa ao procedimento de análise/avaliação referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
Consigno que eventual apuração de atrasados está sujeita à necessária prévia liquidação. Proceda a Secretaria a anotação da classe de ação para Cumprimento de Sentença.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
30/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:58
Decisão interlocutória
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27/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:53
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/05/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:03
Despacho
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28/04/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:49
Decisão interlocutória
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03/04/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:30
Determinada a intimação
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26/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:33
Determinada a intimação
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17/02/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO08F para RJDCA02F)
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13/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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