TRF2 - 5041445-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 12:58
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041445-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA TERESINHA SAVEDRA SERPAADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por VERA TERESINHA SAVEDRA SERPA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Como causa de pedir, a parte demandante apresenta diagnóstico de Alzheimer, moléstia grave que autorizaria a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria. Vieram-me os autos conclusos. Decido.
I – Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça constitui desdobramento da assistência jurídica integral a permitir a efetividade do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, artigo 5º, LIV, LV e LXXIV da Constituição da República de 1988.
Em tal viés, conforme se depreende do artigo 98 do CPC de 2015, o benefício se destina à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O requisito para a concessão consubstancia a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, o §3º do artigo 99 do CPC delineia a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos pelas pessoas naturais.
Tal presunção é relativa e permite provas em sentido contrário a demonstrar a falácia do argumento de necessidade ou, inclusive, a mudança da situação econômico financeira do requerente.
No caso dos autos, entendo que a parte autora, devidamente intimada, não apresentou documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência, especialmente quando se constata que aufere rendimentos mensais na ordem de R$ 9.304,62 (nove mil trezentos e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita requerida. II - Da necessidade de prova pericial Compulsando atentamente os autos verifico que os documentos apresentados, quais sejam, os laudos de evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11, não comprovam, por si só, a alienação mental, expressamente prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88.
Dessa forma, determino a realização da perícia médica, devendo ser nomeando perito na especialidade de NEUROLOGIA ou PSIQUIATRIA, ou ainda, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional das especialidades, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Na hipótese, como a parte autora não é beneficiária da Justiça Gratuita, depois de fixado pela Central de Perícias, o valor dos honorários deverá ser pago exclusivamente na Caixa Econômica Federal, depositado à disposição deste Juízo, podendo ser utilizado para tal o link https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial.
Não serão aceitos pagamentos efetuados por meio de Guias de Recolhimento da União - GRU.
Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários e, conforme o caso, intimar a parte autora para efetuar o pagamento, podendo ainda, se necessário, autorizar seu parcelamento.
Nesta última hipótese, a perícia deverá ser realizada somente após o pagamento do valor integral.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo).
A parte autora deverá comparecer à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA.
Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame.
Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta? 2) Qual a doença, lesão ou deficiência apurada, por ocasião da perícia (com CID e indicação dos períodos em relação aos quais foi apurada a patologia)? 3) A doença que acomete a parte autora se enquadra no conceito de alienado mental, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88? 4) A parte autora é portadora de doença que a beneficie da isenção prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88? 5) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Qual a data provável de início da incapacidade (caso identificada)? 6) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 7) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
12/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:46
Decisão interlocutória
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12/09/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 12:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041445-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA TERESINHA SAVEDRA SERPAADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por VERA TERESINHA SAVEDRA SERPA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Como causa de pedir, a parte demandante apresenta diagnóstico de Alzheimer, moléstia grave que autorizaria a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria. A parte Ré, em sua contestação de evento 06, alegou o seguinte: se não há laudo atestando que o autor é portador de alguma das doenças graves previstas, não pode a União conceder a isenção se a doença do autor não é elencada como causa de isenção.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento.
De início, destaca-se que, apesar de o art. 30 da Lei nº 9250/95 exigir a comprovação da moléstia através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, tal exigência encontra-se atualmente afastada por força do entendimento sedimentada no Egrégio STJ no sentido de que o juiz da causa possui liberdade para examinar as demais provas e formar o seu convencimento no sentido da existência da doença.
Tal entendimento é objeto de enunciado perante o Egrégio STJ, sendo constantemente mencionado como sendo a SÚMULA Nº 598 de sua jurisprudência dominante.
Ela possui o seguinte teor: "Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso dos autos, no entanto, não há demonstração inequívoca por outros meios de prova.
Com efeito, o parco acervo probatório composto de um laudo particular não demonstra de forma clara e conclusiva, a alienação mental de que trata o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, inexistindo, no documento no Evento 1 – LAUDO10 e 11, a certeza necessária para o enquadramento.
Vale destacar a possibilidade de o transtorno que a aflige (Alzeimeir) constituir moléstia grave.
Todavia, não há no uníco documento relativo à moléstia a extensão da gravidade da mesma. Converto, portanto, o julgamento em diligência. e determino a intimação da Autora para trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; c) Informar a data do início da doença (mês e ano), classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, através de Laudo médico idôneo que ateste expressamente, com a data do período em que a parte Autora alegou o início do Alzheimer, devendo juntar todo e qualquer documento além dos apresentados, a corroborar suas alegações quanto à alegada moléstia, além de apresentar documentos tais como exames médicos e receituários médicos do período 2019/2025 que foram administrados no tratamento da condição de saúde, ou quaisquer outros elementos de prova relativos à extensão e a gravidade da doença e o termo inicial do transtorno.
O número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o nome do médico devem estar legíveis nos referidos documentos; d) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15.
Cumprida a exigência, intime-se a Ré para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos, com prioridade. -
25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2025 10:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 04:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 04:29
Determinada a citação
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08/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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