TRF2 - 5002618-54.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002618-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CATILANE SOUZA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896)AUTOR: CAUA SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a dilação de prazo requerida, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo, sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:33
Determinada a intimação
-
14/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 12:06
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002618-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CATILANE SOUZA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896)AUTOR: CAUA SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora é maior de idade, está representada nos autos por sua mãe e que, pelos laudos juntados aos autos, é incapaz para os autos da vida civil, é imprescindível a juntada do Termo de Curatela.
Em última oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, IMPRORROGÁVEIS, cumprir corretamente a emenda à inicial retro (evento 7, item III, "b"), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: "III – b) apresente o Termo de Curatela Provisória ou o Termo de Curatela Definitiva.
Deverá a parte autora observar a validade do Termo de Curatela Provisória e, ao fim do prazo, proceder à juntada do termo atualizado, mantendo assim a regularidade da representação processual e, até o final do processo, juntar, para fins de recebimento de valores, o Termo de Curatela Definitiva, caso concedido na Justiça Estadual." Atendida(s) a(s) exigência(s) acima, prossiga-se na forma do despacho do evento 7, item V e seguintes.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002618-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CATILANE SOUZA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896)AUTOR: CAUA SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) DESPACHO/DECISÃO Evento 12: DEFIRO o pedido de dilação de prazo, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:39
Determinada a intimação
-
17/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 12:17
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002618-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CATILANE SOUZA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896)AUTOR: CAUA SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria à anotação nos autos e cumprimento da prioridade na tramitação, eis que a parte autora é portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 12.008/09 e artigo 69-A da Lei 9.784/99.
III – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) apresente o Termo de Curatela Provisória ou o Termo de Curatela Definitiva.
Deverá a parte autora observar a validade do Termo de Curatela Provisória e, ao fim do prazo, proceder à juntada do termo atualizado, mantendo assim a regularidade da representação processual e, até o final do processo juntar, para fins de recebimento de valores, o Termo de Curatela Definitiva, caso concedido na Justiça Estadual.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Plenamente cumpridas as determinações do item IV, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VII – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
19/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 09:37
Concedida a gratuidade da justiça
-
19/03/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 09:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/03/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006344-49.2024.4.02.5117
Maria do Amparo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035926-54.2024.4.02.5001
Bramed Comercio de Prod. Hospitalares e ...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Lucas Rodrigues Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035926-54.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Bramed Comercio de Prod. Hospitalares e ...
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 14:40
Processo nº 5043510-12.2023.4.02.5001
Rafaela da Penha Viana Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 17:00
Processo nº 5010053-89.2024.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 12:24