TRF2 - 5009473-54.2022.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
12/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
12/09/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009473-54.2022.4.02.5110/RJ EXECUTADO: PAULO RICARDO JANUARIOADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO (OAB RJ162598)ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, suspendo o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento. 1.1) Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. 1.2) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 1. 1.3) Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito. 2) No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente. 3) Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. -
09/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:20
Despacho
-
11/08/2025 11:12
Juntada de Petição
-
01/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 13:03
Juntada de Petição
-
28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/07/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 20:09
Expedição de ofício
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
14/06/2025 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/06/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009473-54.2022.4.02.5110/RJ EXECUTADO: PAULO RICARDO JANUARIOADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO (OAB RJ162598)ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO RICARDO JANUARIO, em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação dos créditos integrantes da certidão de dívida ativa de nº 4.006.021348/22-57 (Evento 40).
Alega o excipiente que: (i) não há comprovação da existência da multa ou da notificação do executado; (ii) restaram descumpridos os artigos 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro; (iii) a irregularidade da infração, pois não teria sido respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para ser expedida a notificação da autuação; (iv) os créditos relativos à certidão de dívida ativa de nº 4.006.021348/22-57 estariam prescritos.
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta, sustentou, em síntese, a higidez do título e a inexistência de prescrição (Evento 47, PET1).
Na oportunidade, juntou aos autos cópia do processo administrativo de nº 50505.066512/2017-82 (Evento 47, OUT4). É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da prescrição.
A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado.
Compreende, pois, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito.
Outrossim, convém destacar que a execução fiscal em testilha visa a cobrança de dívida ativa não tributária, pois tem por objetivo a satisfação de crédito decorrente de multa administrativa. Com efeito, o prazo prescricional para a cobrança do crédito discutido é quinquenal, seja pela aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, seja pela aplicação do artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99. Nesse sentido, já há decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido. (STJ – 1ª Seção, REsp 1105442/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 22.02.2011)" Na hipótese dos autos, é aplicável a prescrição administrativa prevista especificamente na Lei nº 9.873/1999, uma vez que o crédito exequendo foi apurado posteriormente à sua entrada em vigor.
O art. 1º-A da Lei nº 9.873, de 23/11/1999, estabelece que: “Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”. No que concerne ao momento de interrupção do prazo prescricional, o STJ consolidou entendimento acerca do tema, fixando a tese da data do ajuizamento da Execução Fiscal, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1120295/SP (Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Adotando-se tais premissas, verifica-se que não há falar em prescrição, considerando que os créditos foram constituídos definitivamente em 17/07/2019, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação de defesa, com base na notificação ocorrida em 17/06/2019 (Evento 47, OUT4 – 7/17).
Dessa forma, considerando que o ajuizamento do feito se deu em 15/10/2022, evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º-A da Lei 9.873/99.
Outrossim, como a ação foi ajuizada em 15/10/2022, tampouco há falar em ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que essa se caracteriza pelo transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, iniciado após findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos do REsp nº 1.340.553/RS. Da alegada nulidade da infração.
A presente execução fiscal é lastreada na certidão de dívida ativa de nº 4.006.021348/22-57, objetivando a cobrança do crédito referente à multa administrativa por infringência art. 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, oriunda do processo administrativo nº 50505.066512/2017-82. O artigo infracionado assim dispõe: Art. 36.
Constituem infrações quando: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (redação anterior à Resolução ANTT 5.847/19) Com efeito, importante frisar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é uma autarquia especial do Poder Executivo Federal, portanto, faz parte da Administração Pública indireta, e pode, como pessoa jurídica de direito público, exercer poder de polícia em relação às suas matérias.
Nesse sentido, a Lei nº 10.233/2001 que instituiu a agência excipiente, dispõe também sobre seus objetivos e atribuições, nos seguintes termos: Art. 20 - São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário: (...) II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros,(...) Art. 24.
Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:(...) IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; (...) XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
Desse modo, em atenção às prerrogativas conferidas pela Lei nº 10.233/2001, a agência excipiente editou a Resolução nº 4.799/15, a qual embasou a lavratura do auto de infração que culminou na inscrição do débito em dívida ativa, assim como a Resolução nº 5.083/16, regulando o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades.
Dito isto, no que se refere à pretensão de ver aplicado o regramento previsto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, destaca-se que a legislação de trânsito disciplina a circulação viária e as condições do veículo e do condutor, enquanto que a legislação de transportes regula a atividade de movimentação de carga ou de passageiros.
Conforme salientado acima, a excipiente foi autuada por infração administrativa tipificada no art. 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, qual seja: contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada.
Cuida-se, portanto, de infração constatada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, e sanção aplicada no âmbito do regime especial de sujeição em que a excipiente está inserido, na qualidade de contratante de transporte rodoviário remunerado de cargas.
Assim, com base no Princípio da Especialidade, verifica-se que a conduta praticada pela excipiente não se amolda às infrações de trânsito, mas, sim, à legislação de transporte, de modo que não se aplica o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, inclusive, quanto ao prazo de 30 (tinta) dias para notificação da autuação, previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB.
No mesmo sentido, segue ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª região: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - A ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233 /2001. - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorrem de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. - Recurso provido”. (Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0037668-54.2015.4.02.5119 (TRF2 2015.51.19.037668-6), SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.
ORGAO JULGADOR: DATA DA PUBLICAÇÃO 01/12/2020) Outrossim, verifica-se, do processo administrativo acostado aos autos (Evento 47, OUT4), que o Auto de Infração nº 3194950 (Evento 47, OUT4 - 2/17), ao contrário do que alega o excipiente, atende satisfatoriamente aos requisitos da Resolução ANTT nº 5.083/16, em seu art. 29, contendo o local/data/hora da infração, a identificação do infrator e do veículo, artigo infringido (art. 36, inciso I, Resolução ANTT 4799/15), conduta perpetrada pelo infrator (“veículo evadiu a fiscalização da ANTT”), prazo para apresentação de defesa e identificação do autuante.
Dessa forma, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade que o ato administrativo possui, assim como a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, não ilididas pelo excipiente, resta cristalina a legalidade da fiscalização, autuação e aplicação da penalidade.
Pelos fundamentos expostos, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando o transcurso do prazo para oferecimento de embargos à execução (Eventos 22 e 24), OFICIE-SE à CEF para que converta em renda o valor penhorado via SISBAJUD (Evento 18, SISBAJUD1), devendo comprovar a conversão nos autos.
Cumprido o determinado, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, suspenda-se o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80.
Precluso o prazo suspensivo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo.
Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/extinção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
12/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 20:56
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:13
Juntada de Petição
-
28/11/2024 21:38
Despacho
-
02/10/2024 20:13
Juntada de Petição
-
02/10/2024 20:12
Juntada de Petição
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/05/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/05/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/05/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 19:36
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/10/2023 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2023 15:17
Despacho
-
22/08/2023 07:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 21:00
Juntada de Petição
-
16/05/2023 22:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
03/05/2023 13:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
05/04/2023 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/04/2023 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/04/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:35
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2023 18:45
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2023 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/01/2023 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/01/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2022 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
30/11/2022 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
21/11/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
15/11/2022 14:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
19/10/2022 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/10/2022 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2022 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 23:37
Despacho
-
17/10/2022 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000459-05.2024.4.02.5004
Rosa dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019534-37.2023.4.02.5110
Joselia Dalemar Pires Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 12:39
Processo nº 5041452-56.2025.4.02.5101
Glaucia Maria Ferreira Bretas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 15:52
Processo nº 5002579-75.2021.4.02.5117
Antonio Eduardo Rodrigues do Vale
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041282-30.2024.4.02.5001
Maria Enilce Gadelha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00