TRF2 - 5005014-05.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO42
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005014-05.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARLI TELES MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES SZAZ (OAB RJ241720) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APONTAM ERRO MATERIAL QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
OMISSÃO SANADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, que alega contradição no julgado. É o relatório.
Assiste razão ao embargante, de fato, verifica-se que há erro material na decisão embargada, que gera contradição quanto ao resultado do julgamento, que, equivocadamente foi lançado como improcedente.
Enfim, em breve leitura da decisão, é possível constatar que todo fundamento conduz à conclusão pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Assim sendo, VOTO POR CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO para sanar o erro material apontado, de forma que o dispositivo da decisão embargada (evento 38) passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença guerreada, julgar improcedente o pedido inicial e REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, inclusive a CEAB DJ, COM URGÊNCIA, para cessar o benefício NB: 212.203.020-2, oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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07/08/2025 23:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/07/2025 20:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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06/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005014-05.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARLI TELES MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES SZAZ (OAB RJ241720) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA.
EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
TEMA 358.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou ao pagamento de benefício de aposentadoria por idade.
O recorrente alega que não cumprido o requisito carência, indevidamente dispensado pelo juízo de origem.
Aduz que a Constituição Federal jamais tratou do requisito "carência", nem mesmo por ocasião das ECs nº 20 e 41; que essa matéria sempre foi tratada como sendo de índole infraconstitucional e, por isso, o caput do art. 201 e o § 7º do mesmo dispositivo da CF relegaram à lei a regulamentação complementar da aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e que, por sua vez, o artigo 25 da Lei n.º 8.213/91 estabelece a necessidade do cumprimento do período de carência de 180 contribuições para todas as aposentadorias voluntárias.
Em contrarrazões, a recorrida alega que as contribuições em atraso se deram enquanto ainda mantinha qualidade de segurada, tendo em vista que laborou com vinculo empregatício de domestica de 01/05/2010 a 31/07/2010 e 01/01/2011 a 30/06/2011, ficando afastada pelo auxílio doença em 14/06/2011 a 13/08/2014, mantendo a qualidade de segurada até 15/10/2015, em razão do período de graça. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Assiste razão ao recorrente.
Na linha da jurisprudência da TNU, conforme tese fixada sob o tema 358, restou consignado que: 1.
Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.
Carência condiz com contribuições tempestivas. 3.
O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.
Nessa esteira, não há que se falar em inexigibilidade do cumprimento de carência, para fins de concessão do benefício em tela.
Dessa forma, descartadas as contribuições relativas às competências 01 a 04/2010 e 08 a 12/2010; 07 a 12/2011; 09/2014 a 11/2015 e 12/2015 a 09/2021, pagas com considerável atraso, não subsiste direito à aposentadoria: Sinceramente, nos solidarizamos e lamentamos se a recorrida em algum momento obteve informações imprecisas a respeito de seus direitos previdenciários ou se não compreendeu que os pagamentos feitos extemporaneamente seriam úteis para tempo de contribuição, mas não para fins de carência que, como já vimos, é indispensáveis à concessão do benefício em foco.
A reforma da sentença é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 ou (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido
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12/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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28/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 09:03
Juntada de Petição
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17/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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02/07/2024 15:18
Juntada de Petição
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26/06/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/06/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:55
Determinada a citação
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21/06/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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