TRF2 - 5000241-48.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000241-48.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARILENE LOURENCO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ197509) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 102, PUIL TNU1) interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada (Evento 93, DESPADEC1): REVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PERCAPTA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, por possuir os requisitos legais de concessão. 3.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Conforme visto, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal entendeu inexistir a situação de miserabilidade. Confira-se (Evento 93, DESPADEC1): A recorrente alega basicamente que a renda per capta familiar demonstra miserabilidade e que sua única fonte de subsistência era e continua sendo o programa Bolsa Família, não havendo qualquer outra renda declarada e comprovada..
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: (b) Do indeferimento administrativo: A partir das informações prestadas na “Declaração de Composição Familiar”, foi identificado no âmbito administrativo pelo Instituto-réu um núcleo familiar, tal qual definido pelo art. 20, §1º da Lei 8.742/93, composto apenas pela demandante, que declarou estar separada de fato de seu esposo, Eduardo Teixeira dos Santos Filho, e não possuir qualquer fonte de renda mensal (Evento 1, PROCADM11, fls. 03-07 e 17).
Este quadro fático ensejou, em um primeiro momento, o reconhecimento do direito da autora ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, o qual foi posteriormente suspenso pela autarquia previdenciária diante da informação contida no Cadastro Único atualizado à época da existência de uma renda pessoal de R$800,00 (Evento 1, PROCADM11, fl. 23 e Evento 1, OUT12, fl. 08).
Dito isso, a controvérsia trazida a exame deste juízo recai, única e exclusivamente, na comprovação do requisito legal da hipossuficiência econômica na data do requerimento administrativo (04.05.2018).
Além disso, o contexto fático a ser avaliado é pretérito, devendo ser analisadas as circunstâncias fáticas presentes na data da solicitação administrativa do Amparo Social à pessoa pela autora. (c) Caso concreto: A fim de aferir o requisito de miserabilidade atualmente e de cumprir orientação estatuída na Súmula nº 79 da TNU, foi determinada a realização de avaliação das condições socioeconômicas, tendo o oficial de justiça constatado a existência de um núcleo familiar, tal qual definido pelo art. 20, §1º da Lei 8.742/93, integrado apenas pela parte autora, cuja única fonte de renda declarada seria o Bolsa Família no valor de R$600,00 (Evento 22).
Ressalte-se, de início, que os valores recebidos a título de Bolsa Família (assim como todas as verbas oriundas de programas sociais de transferência de renda) devem ser excluídos do cálculo de renda familiar, na forma do art. 4º, §2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007.
Ainda segundo o oficial de justiça, o grupo familiar reside em um imóvel próprio assim descrito: “Residência simples, composta de 2 quartos, sala, cozinha e banheiro.
Possui fornecimento de energia, água e esgoto sanitário.
Informou que a casa é própria (herança familiar)”.
No tocante às despesas, foram relatados os seguintes gastos mensais: “Informou não possuir despesas com aluguel, escola, tratamento de saúde e remédios.
Além da despesa com alimentação, informou ter os seguintes gastos: Energia – R$ 119,00; Água – R$ 127,00; Gás de cozinha – R$ 120,00 a cada 2 meses”.
Instados sobre a avaliação social, o Instituto-réu se manteve silente.
A parte autora, por seu turno, não a impugnou (Evento 28).
Trata-se de grupo e de renda familiar idênticos àqueles informados pela parte autora na “Declaração de Composição Familiar” (Evento 1, PROCADM11, fls. 03-07 e 17). A despeito de ter relatado para o oficial de justiça a inexistência de renda pessoal, exceto o Bolsa Família, a parte autora declarou no momento de sua inscrição no CadÚnico a existência de renda pessoal de R$800,00.
Ao identificar esta renda registrada no CadÚnico, Instituto-réu indeferiu o requerimento administrativo do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, pois a renda per capita do núcleo familiar excedia a 1/4 do salário-mínimo vigente à época do requerimento (Evento 1, OUT12, fl. 08).
Em ofício remetido para este juízo, a Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro confirmou que a demandante se inscreveu no Cadastro Único em 09.10.2017, tendo promovido atualização cadastral em 02.05.2018, 08.10.2020 e 23.09.2022.
Ademais, relatou outrossim que a autora está registrada como responsável familiar unipessoal no CadÚnico desde 09.10.2017, tendo declarado a existência de renda pessoal de R$800,00 (em 09.10.2017 e 02.05.2018) e a ausência de renda pessoal (em 08.10.2020 e 23.09.2022) - Evento 72, ANEXO2: “Para instrução dos autos, informamos que o Cadastro Único para Programas é um instrumento de identificação e caracterização Sociais – CadÚnico, socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda - aquelas com renda familiar mensal de até meio salário-mínimo.
Comunicamos que Marilene Lourenço dos Santos está registrada como responsável familiar unipessoal no Cadastro Único desde 9 de outubro de 2017.
As informações sobre a renda declarada são as seguintes: em 9 de outubro de 2017, a renda foi de R$ 800,00; em 2 de maio de 2018, a renda permaneceu em R$ 800,00; em 8 de outubro de 2020, a renda declarada foi de R$ 0,00; e, por fim, em 23 de setembro de 2022, a renda também foi declarada como R$ 0,00. É importante lembrar que, conforme determinação do Gestor Federal do Cadastro Único – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) -, as informações cadastradas são auto declaratórias e o entrevistador deve respeitar as respostas fornecidas pelo Responsável pela Unidade Familiar (RUF).
Contudo, antes de iniciar a entrevista, o entrevistador alerta ao RUF sobre sua responsabilidade em dizer a verdade, sob o risco de perder o direito de acessar programas governamentais e responder civil e criminalmente pela omissão de informações ou prestação de informações falsas”.
Instada a se manifestar sobre o referido ofício, a parte autora se manteve silente, não impugnando as informações de existência de renda pessoal na data do requerimento administrativo ou justificando a declaração fornecida no processo administrativo de ausência de renda pessoal.
Como explicado supra, no caso vertente, o contexto fático a ser avaliado é pretérito, devendo ser analisadas as circunstâncias fáticas presentes na data da solicitação administrativa do Amparo Social à pessoa pela autora.
Eventual alteração superveniente destas condições fáticas não foi previamente analisada pela autarquia previdenciária, razão pela qual poderá instruir um novo requerimento, caso assim deseje a demandante.
Assim, a partir das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro (Event0 72), na data do requerimento administrativo (04.05.2018), havia um grupo familiar composto apenas pela autora, cuja renda mensal equivalia a R$800,00.
A existência de um grupo familiar com renda per capita mensal de R$800,00 (valor superior ao limite legal de R$238,50 – 1/4 do salário-mínimo de R$954,00 vigente na data do requerimento administrativo), descaracteriza a miserabilidade no caso concreto.
A título meramente argumentativo, inaplicável a flexibilização do limite legal da renda per capita para até 1/2 salário-mínimo, prevista art. 20, §11-A c/c art. 20-B, ambos da Lei nº 8.742/93, pois não arguidos, nem comprovados gastos extraordinários nos processos administrativo e judicial.
Além disso, a renda pessoal informada superaria até eventual flexibilização do critério objetivo para 1/2 salário-mínimo.
Não se está a questionar a dificuldade financeira pela qual a parte autora alegava passar.
Porém, dado o seu caráter assistencial, que prescinde da contrapartida de contribuições ao sistema previdenciário, torna-se absolutamente importante que o benefício assistencial seja reservado apenas àqueles que realmente não possam prover a subsistência, sob pena de subverter-se a intenção constitucional de amparo aos mais necessitados.
Em suma, não se pode transformar o benefício assistencial em complementação de renda.
Neste sentido, tem-se o seguinte aresto: EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AMPARO SOCIAL.
ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. - Para o deferimento do amparo assistencial, mister a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - Quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício pleiteado não revelado, tendo a renda mensal familiar condições de suprir o sustento de todos os seus membros. - O amparo social não pode ser visto como mera complementação de renda, devido a qualquer hipossuficiente, destinando-se àquelas pessoas de fato necessitadas, que vivam em condições indignas, em situação de notória vulnerabilidade (TRF-3 - EI: 30276 SP 0030276-92.2005.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 08/08/2013, TERCEIRA SEÇÃO) grifo nosso.
Destarte, pelos fundamentos supracitados, entendo não satisfeito o requisito de hipossuficiência econômica na data do requerimento administrativo (04.05.2018), razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa nº 88/703.572.372-3, requerido em 04.05.2018. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. 5.
Por fim, no caso concreto, a renda per capita do núcleo familiar da parte autora é superior inclusive a 1/2 salário-mínimo, o que afasta a aplicação do Tema 122 fixado pela TNU que estabeleceu a seguinte tese jurídica: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. (GRIFO NOSSO). 6.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:50
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/08/2025 15:55
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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14/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 12:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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10/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000241-48.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARILENE LOURENCO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ197509) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PERCAPTA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade. A recorrente alega basicamente que a renda per capta familiar demonstra miserabilidade e que sua única fonte de subsistência era e continua sendo o programa Bolsa Família, não havendo qualquer outra renda declarada e comprovada..
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: (b) Do indeferimento administrativo: A partir das informações prestadas na “Declaração de Composição Familiar”, foi identificado no âmbito administrativo pelo Instituto-réu um núcleo familiar, tal qual definido pelo art. 20, §1º da Lei 8.742/93, composto apenas pela demandante, que declarou estar separada de fato de seu esposo, Eduardo Teixeira dos Santos Filho, e não possuir qualquer fonte de renda mensal (Evento 1, PROCADM11, fls. 03-07 e 17).
Este quadro fático ensejou, em um primeiro momento, o reconhecimento do direito da autora ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, o qual foi posteriormente suspenso pela autarquia previdenciária diante da informação contida no Cadastro Único atualizado à época da existência de uma renda pessoal de R$800,00 (Evento 1, PROCADM11, fl. 23 e Evento 1, OUT12, fl. 08).
Dito isso, a controvérsia trazida a exame deste juízo recai, única e exclusivamente, na comprovação do requisito legal da hipossuficiência econômica na data do requerimento administrativo (04.05.2018).
Além disso, o contexto fático a ser avaliado é pretérito, devendo ser analisadas as circunstâncias fáticas presentes na data da solicitação administrativa do Amparo Social à pessoa pela autora. (c) Caso concreto: A fim de aferir o requisito de miserabilidade atualmente e de cumprir orientação estatuída na Súmula nº 79 da TNU, foi determinada a realização de avaliação das condições socioeconômicas, tendo o oficial de justiça constatado a existência de um núcleo familiar, tal qual definido pelo art. 20, §1º da Lei 8.742/93, integrado apenas pela parte autora, cuja única fonte de renda declarada seria o Bolsa Família no valor de R$600,00 (Evento 22).
Ressalte-se, de início, que os valores recebidos a título de Bolsa Família (assim como todas as verbas oriundas de programas sociais de transferência de renda) devem ser excluídos do cálculo de renda familiar, na forma do art. 4º, §2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007.
Ainda segundo o oficial de justiça, o grupo familiar reside em um imóvel próprio assim descrito: “Residência simples, composta de 2 quartos, sala, cozinha e banheiro.
Possui fornecimento de energia, água e esgoto sanitário.
Informou que a casa é própria (herança familiar)”.
No tocante às despesas, foram relatados os seguintes gastos mensais: “Informou não possuir despesas com aluguel, escola, tratamento de saúde e remédios.
Além da despesa com alimentação, informou ter os seguintes gastos: Energia – R$ 119,00; Água – R$ 127,00; Gás de cozinha – R$ 120,00 a cada 2 meses”.
Instados sobre a avaliação social, o Instituto-réu se manteve silente.
A parte autora, por seu turno, não a impugnou (Evento 28).
Trata-se de grupo e de renda familiar idênticos àqueles informados pela parte autora na “Declaração de Composição Familiar” (Evento 1, PROCADM11, fls. 03-07 e 17). A despeito de ter relatado para o oficial de justiça a inexistência de renda pessoal, exceto o Bolsa Família, a parte autora declarou no momento de sua inscrição no CadÚnico a existência de renda pessoal de R$800,00.
Ao identificar esta renda registrada no CadÚnico, Instituto-réu indeferiu o requerimento administrativo do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, pois a renda per capita do núcleo familiar excedia a 1/4 do salário-mínimo vigente à época do requerimento (Evento 1, OUT12, fl. 08).
Em ofício remetido para este juízo, a Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro confirmou que a demandante se inscreveu no Cadastro Único em 09.10.2017, tendo promovido atualização cadastral em 02.05.2018, 08.10.2020 e 23.09.2022.
Ademais, relatou outrossim que a autora está registrada como responsável familiar unipessoal no CadÚnico desde 09.10.2017, tendo declarado a existência de renda pessoal de R$800,00 (em 09.10.2017 e 02.05.2018) e a ausência de renda pessoal (em 08.10.2020 e 23.09.2022) - Evento 72, ANEXO2: “Para instrução dos autos, informamos que o Cadastro Único para Programas é um instrumento de identificação e caracterização Sociais – CadÚnico, socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda - aquelas com renda familiar mensal de até meio salário-mínimo.
Comunicamos que Marilene Lourenço dos Santos está registrada como responsável familiar unipessoal no Cadastro Único desde 9 de outubro de 2017.
As informações sobre a renda declarada são as seguintes: em 9 de outubro de 2017, a renda foi de R$ 800,00; em 2 de maio de 2018, a renda permaneceu em R$ 800,00; em 8 de outubro de 2020, a renda declarada foi de R$ 0,00; e, por fim, em 23 de setembro de 2022, a renda também foi declarada como R$ 0,00. É importante lembrar que, conforme determinação do Gestor Federal do Cadastro Único – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) -, as informações cadastradas são auto declaratórias e o entrevistador deve respeitar as respostas fornecidas pelo Responsável pela Unidade Familiar (RUF).
Contudo, antes de iniciar a entrevista, o entrevistador alerta ao RUF sobre sua responsabilidade em dizer a verdade, sob o risco de perder o direito de acessar programas governamentais e responder civil e criminalmente pela omissão de informações ou prestação de informações falsas”.
Instada a se manifestar sobre o referido ofício, a parte autora se manteve silente, não impugnando as informações de existência de renda pessoal na data do requerimento administrativo ou justificando a declaração fornecida no processo administrativo de ausência de renda pessoal.
Como explicado supra, no caso vertente, o contexto fático a ser avaliado é pretérito, devendo ser analisadas as circunstâncias fáticas presentes na data da solicitação administrativa do Amparo Social à pessoa pela autora.
Eventual alteração superveniente destas condições fáticas não foi previamente analisada pela autarquia previdenciária, razão pela qual poderá instruir um novo requerimento, caso assim deseje a demandante.
Assim, a partir das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro (Event0 72), na data do requerimento administrativo (04.05.2018), havia um grupo familiar composto apenas pela autora, cuja renda mensal equivalia a R$800,00.
A existência de um grupo familiar com renda per capita mensal de R$800,00 (valor superior ao limite legal de R$238,50 – 1/4 do salário-mínimo de R$954,00 vigente na data do requerimento administrativo), descaracteriza a miserabilidade no caso concreto.
A título meramente argumentativo, inaplicável a flexibilização do limite legal da renda per capita para até 1/2 salário-mínimo, prevista art. 20, §11-A c/c art. 20-B, ambos da Lei nº 8.742/93, pois não arguidos, nem comprovados gastos extraordinários nos processos administrativo e judicial.
Além disso, a renda pessoal informada superaria até eventual flexibilização do critério objetivo para 1/2 salário-mínimo.
Não se está a questionar a dificuldade financeira pela qual a parte autora alegava passar.
Porém, dado o seu caráter assistencial, que prescinde da contrapartida de contribuições ao sistema previdenciário, torna-se absolutamente importante que o benefício assistencial seja reservado apenas àqueles que realmente não possam prover a subsistência, sob pena de subverter-se a intenção constitucional de amparo aos mais necessitados.
Em suma, não se pode transformar o benefício assistencial em complementação de renda.
Neste sentido, tem-se o seguinte aresto: EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AMPARO SOCIAL.
ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. - Para o deferimento do amparo assistencial, mister a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - Quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício pleiteado não revelado, tendo a renda mensal familiar condições de suprir o sustento de todos os seus membros. - O amparo social não pode ser visto como mera complementação de renda, devido a qualquer hipossuficiente, destinando-se àquelas pessoas de fato necessitadas, que vivam em condições indignas, em situação de notória vulnerabilidade (TRF-3 - EI: 30276 SP 0030276-92.2005.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 08/08/2013, TERCEIRA SEÇÃO) grifo nosso.
Destarte, pelos fundamentos supracitados, entendo não satisfeito o requisito de hipossuficiência econômica na data do requerimento administrativo (04.05.2018), razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa nº 88/703.572.372-3, requerido em 04.05.2018. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
07/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 10:54
Determinada a intimação
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
06/05/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
31/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/01/2025 12:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
24/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
10/12/2024 14:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/12/2024 18:18
Determinada a intimação
-
29/11/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
-
22/10/2024 17:01
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/10/2024 15:28
Determinada a intimação
-
07/10/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2024 14:04
Juntada de Petição
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 15:22
Determinada a intimação
-
15/07/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:55
Determinada a intimação
-
30/05/2024 00:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
05/05/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/02/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 10:03
Determinada a intimação
-
20/02/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Petição
-
09/11/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/09/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:06
Determinada a intimação
-
26/09/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
31/08/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 19:19
Determinada a intimação
-
31/08/2023 11:29
Alterado o assunto processual
-
14/08/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2023 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
03/07/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 15:49
Determinada a intimação
-
30/06/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 11:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
22/03/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2023 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/03/2023 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/03/2023 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2023 18:49
Determinada a intimação
-
16/02/2023 22:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 10:07
Juntada de Petição
-
11/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/02/2023 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/01/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2023 13:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
24/01/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2023 12:28
Não Concedida a tutela provisória
-
23/01/2023 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2023 22:45
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
12/01/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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