TRF2 - 5002575-48.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITP01
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11/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002575-48.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA VALENTINA FREITAS RAMOS DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSYUS DE SOUZA SESSE (OAB RJ181139)ADVOGADO(A): ALBERT LIMA MACHADO (OAB RJ256475)INTERESSADO: LIDIA NATALIA FREITAS FURTADO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSYUS DE SOUZA SESSEADVOGADO(A): ALBERT LIMA MACHADO DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA MISERABILIDADE.
CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE.
POSSiBILIDADE DO JUIZ UTILIZAR DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
ENTENDIMENTO TNU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de LOAS.
O recorrente alega basicamente que vive em situação de miserabilidade e que a renda familiar é insuficiente para sua subsistência.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. Passo a decidir. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Ademais, com o advento da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 também passou a ser necessário para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único nos termos do art. 20, §12 da Lei nº 8.742/93. Nesse sentido corroborando a essencialidade da inscrição no CadÚnico, TNU firmou a seguinte tese: PUIL n. 0501636-96.2020.4.05.8105/CE Relator(a): JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Relator para o acórdão: JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA Assunto: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
Ementa: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada – LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: “Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019”. 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido.
Tese firmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019.
Julgado em 10/02/2022 Relativamente ao Idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentou, no artigo 34, que o benefício assistencial é assegurado para o idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O mesmo ficou expresso na nova redação da Lei 8742/93.
Dispõe ainda o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 que: Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Importante destacar que referida disposição legal foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF no RE nº 580.963/PR em virtude de omissão inconstitucional sem pronúncia de nulidade para conceder ao BPC recebido por deficientes e ao benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou deficiente o mesmo tratamento dado pela lei ao BPC recebido por idoso.
Tendo o STJ seguido o mesmo entendimento nos termos do tema 640 dos recursos repetitivos. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A Lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Por sua vez o art. 20, § 10 da Lei nº 8.742/93 dispõe que se entende por impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, não sendo necessário que o impedimento seja permanente.
Com relação ao cômputo deste prazo mínimo a TNU fixou a seguinte tese (Tema 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). O requisito miserabilidade demanda a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Devendo ser dada interpretação restritiva a tal disposição como já sedimentado pela TNU (Tema 73). Ainda com relação a esse segundo requisito, a Lei nº 8.742/1993 estatui em seu artigo 20, § 3º, que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Já o Supremo Tribunal Federal, em 1998, pela maioria dos votos proferidos nos autos da ADI nº 1.232, decidiu que o critério censitário estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 era constitucional e absoluto, de modo a não permitir que a miserabilidade do requerente fosse aferida por outros meios de prova. Contudo, faz-se necessário observar que esse não é mais o entendimento da Corte, ao passo que, em 17/04/2013, foi retomado o julgamento do Recurso Extraordinário 567985/MT, onde prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, mas sem declarar sua nulidade até que o Congresso Nacional aprove uma lei definindo melhor os critérios de constatação de miserabilidade.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Ainda nesse sentido, em 18/04/2013, foi julgada a Reclamação 4374/PE, onde o INSS alegava afronta de decisão judicial da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco ao entendimento da Suprema Corte na ADI 1.232, e o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do critério utilizado para a concessão do benefício assistencial, julgando improcedente a reclamação. Sendo assim, diante do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas pelo qual passou essa norma e do esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF, conforme bem asseverou o relator da RCL 4374/PE, Ministro Gilmar Mendes, cabe ao julgador analisar cada caso concreto, sempre buscando dar maior concretização ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado pelo art. 1º, III, da Constituição de 1988, e ao artigo 203, V, da CF/1988, norma de eficácia plena. Então, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter se manifestado pela constitucionalidade do art. 20, §3º da LOAS no julgamento da ADI 1.232, reviu tal posicionamento, entendendo pela inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, já que o critério do indicador de ¼ do salário mínimo se revela inadequado para os dias atuais, considerando que houve, desde o julgamento daquela ADI, uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistencial.
O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério sócio-econômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes. Recentemente, foi promulgada pelo Senado Federal a Lei n° 13.981, de 23 de março de 2020, após votação pelo Congresso Nacional para derrubada de Veto Presidencial, pela qual se conferiu nova redação ao § 3º do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. Então, de acordo com a nova redação do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, considerava-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. No entanto, esse novo critério foi preliminarmente suspenso pelo STF na ADPF 662 através de liminar. Posteriormente, foi promovida nova alteração na redação do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a edição da Lei nº 13.982/2020.
Estabelecendo até 31/12/2020 o critério de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ salário mínimo, tendo sido o inciso II vetado pela Presidência da República. Diante da lacuna normativa que ocorreria a partir de 01/01/2021 foi publicada em 31/12/2020 a MP 1.023, posteriormente convertida na Lei nº 14.176, em vigor desde 23/06/2021 dispondo como critério de miserabilidade para o BPC/LOAS a renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Foi ainda incluído pela Lei nº 14.176/2021 o art. 20, §11-A e art. 20 – B dispondo: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) De todo modo, destaco que sobre a forma adotada pelo legislador para aferição da miserabilidade, vem defendendo tanto o STJ como a TNU que o julgador não deve se ater somente ao critério objetivo e que a influência de outras provas pode servir para demonstrar tal condição de necessidade ou mesmo afastá-la: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido. (BRASIL – STJ, Processo REsp 1112557 / MG, RECURSO ESPECIAL 2009/0040999-9.
Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento 28/10/2009.
Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2009,RSTJ, vol. 217, p. 963) (...) A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1797465/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019.) TEMA 122 PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR Relator(a): JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA Questão submetida a julgamento: Saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova.
Tese firmada: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
Ementa: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA mais RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 17, INCISOS I E II, DO RITNU).
Julgado em 14/04/2016 Transitado em julgado em 09/05/2016 Passo a análise do caso concreto A controvérsia cinge-se verificação do requisito de miserabilidade.
A sentença recorrida afastou o requisito ao seguinte argumento: Quanto à condição socioeconômica, conforme se constata do laudo de avaliação social, o núcleo familiar é formado pela parte autora e sua mãe.
A renda mensal é composta por R$ 650,00 recebidos pela mãe da autora a título de Bolsa Família, e R$ 300,00 recebidos pela autora a título de pensão alimentícia.
No ponto, tratando-se o Bolsa Família de programa de transferência de renda, não integra o cálculo da renda do grupo familiar para aferição da renda per capita, conforme art. 4º, IV e §2º do Decreto 6.214/2007 que regulamenta o benefício de prestação continuada e art. 20, §14 da Lei 8.742/93: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Dessa forma, excluindo-se o Bolsa Família, a renda familiar é composta pelo valor recebido pela autora a título de pensão alimentícia.
Quanto à renda mensal familiar per capita, encontra-se preenchido o requisito objetivo de 1/4 do salário-mínimo. Contudo, vale lembrar que o benefício assistencial pretendido não tem por objetivo incrementar a renda familiar, devendo ser concedido com cautela pelo Juízo, a fim de viabilizar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Assistência Social e a concessão do benefício em casos que realmente demandem assistência imediata do Estado.
No presente caso, ainda que pese a renda mensal per capita da autora, as condições de vida não permitem afirmar que o requisito miserabilidade está preenchido.
Conforme se observa, a casa em que residem está em excelente estado de conservação, possuindo piso de cerâmica e azulejo nas paredes da cozinha e banheiro, box no banheiro de blindex, e é guarnecido por móveis em todos o cômodos (jogo de sofá, camas, guarda roupas), situação de vida que em muito se distancia de famílias que vivem sem ter os mínimos existenciais supridos.
Além disso, há eletrodomésticos como caixas de som na sala, geladeira duplex, TV de plasma no quarto e aparelho de televisão por assinatura, não restando provado que a autora viva em condição de risco para sua sobrevivência.
Nesse contexto, em que pese a autora preencher o requisito da deficiência, não vislumbro presente no caso concreto situação de vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte postulante, razão pela qual o pedido inicial não deve ser acolhido, considerando a cumulatividade dos requisitos do art. 20 da lei n° 8.742/93 acima expostos. Da leitura do mandado de verificação social infere-se que a renda familiar é composta apenas pelo Bolsa Família e pensão alimentícia recebida pela autora.
No entanto, analisando as fotos que acompanham o laudo social verifica-se que a autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social.
A situação demonstrada na avaliação socioeconômica indica o auxílio financeiro de terceiros ou recebimento de renda informal, sendo certo que as condições da residência, bem como a manutenção de plano de internet e de TV por assinatura não se coadunam com a percepção da renda declarada, no valor de R$ 950,00. Destaco que não foram comprovados gastos com medicações, tratamentos médicos não fornecidos pela rede pública de saúde, fraldas ou alimentação especial que justifique a concessão do benefício. Cumpre esclarecer que o benefício assistencial não tem o condão de ser complementação de renda familiar ou mesmo proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas destina-se ao idoso ou deficiente em situação precária.
Assim, há de ser mantida a fundamentação da sentença guerreada.
Nada a reformar.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR SEU PROVIMENTO para manter a sentença recorrida na íntegra, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98. §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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12/05/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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09/05/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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29/04/2025 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 78
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05/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/12/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
05/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
27/11/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/11/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/11/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
-
07/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:22
Despacho
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06/11/2024 17:52
Juntada de Petição
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05/11/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 08:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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30/10/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/10/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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14/10/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/10/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/10/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/10/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/10/2024 08:18
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 24
-
13/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/10/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/10/2024 11:23
Determinada a intimação
-
11/10/2024 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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16/09/2024 18:06
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 26, 27 e 28
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 26, 27 e 28
-
15/08/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA VALENTINA FREITAS RAMOS DE ALMEIDA <br/> Data: 10/09/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODR
-
15/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 09:01
Despacho
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12/08/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 07:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para RJITP01S)
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11/08/2024 00:09
Declarada incompetência
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08/08/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2024 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 22:06
Determinada a citação
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23/07/2024 10:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
26/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:30
Decisão interlocutória
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25/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 22:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS501J)
-
24/06/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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