TRF2 - 5073553-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5073553-83.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO LUZ DE ANDRADE SILVAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA PFALTZGRAFF RIBEIRO (OAB RJ098215) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
11/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 00:20
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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08/08/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 24
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073553-83.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDO LUZ DE ANDRADE SILVAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA PFALTZGRAFF RIBEIRO (OAB RJ098215)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o exercício de atividade especial no período de 10/05/2018 a 07/04/2024, nos termos da fundamentação supra, bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 (NB 223.232.617-3 ), e a pagar as respectivas parcelas, a contar da data reafirmação da DER (31/05/2025), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:34
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 14:50
Juntada de Petição
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27/09/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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