TRF2 - 5000759-82.2025.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000759-82.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: IRACI GALDINO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALICE MIRIAM BITTENCOURT E SILVA (OAB RJ143252) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE COZINHEIRA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 32), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que, em razão de sequelas de poliomielite no membro inferior esquerdo, enfrenta dores intensas e limitações que a impedem de exercer sua atividade de cozinheira e que o juízo de origem acolheu laudo pericial superficial, desconsiderando sua real condição de saúde e seu contexto socioeconômico, de modo que requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e conceder-lhe o benefício pleiteado.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/646.853.491-0 em 07/12/2023 o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não existe incapacidade laborativa”.
A prova pericial médico-judicial realizada em 22/05/2025 (ev.17) concluiu que a recorrente apresenta quadro de Seqüelas de poliomielite - CID-10-B91, estando apta para exercer a sua última atividade habitual de cozinheira, conforme conclusão a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: “Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.Alega sequelas de poliomielite no membro inferior esquerdo, com piora de dor e limitação que impedem a realização de sua atividade laborativa.Afirma se manter financeiramente com auxilio da igreja e moeda macaíba (da prefeitura de Macaé), além de bolsa família R$ 600,00.Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Leandro Matos Soares de 28/04/2025, a autora apresenta sequela de poliomielite no MIE, com encurtamento e sequelas definitivas.Laudo do dr Leonardo Perissé de 21/11/2023 relatando que a autora apresenta sequela de poliomielite no MIE com hipotrofia da musculatura da panturrilha, extensores do pé e da coxa esquerda, com perda da extensão do tornozelo e joelho RX evidenciando artrose subtalar, calcâneo cuboide (no pé esquerdo) e no tornozelo esquerdo. o médico sugere aposentadoria.Em relação aos exames analisados: RX do quadril e pé esquerdo de 26/08/2024 evidenciando normalidade no quadril e rx do pe com fratura do halux consolidada com espaços articulares de amplitude regular e ossos com estrutura normal.RX lombar de 26/08/2024 evidenciando artrose e osteofitos marginais, com escoliose com convexidade a direita.No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Alega uso de flanax para dor.Ao exame físico: Vem à perícia deambulando com muleta apoiada no MSE.
Não observo sinais uso continuo de muleta no antebraço e região central palmar esquerda.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.Altura: 1,65 m.Peso: 89kg.IMC: Obesa grau IAo exame, apresenta membro inferior esquerdo (MIE) levemente hipotrofiado.
Encurtamento em torno de 1,5 cm no MIE.
Força grau 3 + em L2L3 (força diminuída porém vencendo gravidade na coxa esquerda), Grau 2 em L4 (não consegue realizar extensão do joelho).
Com movimento no hálux e dedos e flexão plantar (força grau 3 em L5S1).
Extensão do tornozelo bloqueada por limitação articular (possivel artrose no tornozelo).
Reflexos diminuído (praticamente ausentes) no MIE.
Tônus diminuído no MIE.Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.Trata-se de parte autora com SEQUELA DE POLIOMIELITE, antiga, já adaptada.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Existe sempre a possibilidade de piora de quadro antigo, devido ao processo degenerativo inerente ao envelhecimento, concomitante as sequelas já existentes.
Porém nesta perícia, não foi verificado qualquer sinal de piora de patologia prévia já existente (sequela de poliomielite), existindo a sequela, antiga e adaptada, sem sinais de gravidade ou piora por ora, que impeça o desempenho do labor como sempre realizou.
A autora não comprova fisioterapia, não comprova encaminhamento cirúrgico para tentativa de melhora de queixas ortopédicas, assim como não há elementos clínicos objetivos que evidenciem esta piora, sugerindo existência de patologia, porém antiga, sem sinais de agudização no momento.Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.Ao douto julgador para análise do caso. Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando com muleta apoiada no MSE, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora diminuída no MIE.- Reflexos motores dimnuidos no MIE- Hipotrofia da musculatura do MIE- Dismetria em torno de 1,5cm. Diagnóstico/CID: - B91 - Seqüelas de poliomielite” Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 27/12/2023 (ev. 1.12), o perito da autarquia concluiu que a recorrente possuía quadro de Sequela de poliomielite- CID-10: B91, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev.17), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev.1.12), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de cozinheira na DER em 07/12/2023, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 45). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/09/2025 10:46
Despacho
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08/09/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000759-82.2025.4.02.5116/RJAUTOR: IRACI GALDINO DE LIMAADVOGADO(A): ALICE MIRIAM BITTENCOURT E SILVA (OAB RJ143252)SENTENÇADo exposto, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I, CPC) de concessão do benefício de auxílio-doença (NB: 646.853.491-0) requerido em 07/12/2023 bem como do benefício de auxílio-acidente.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:32
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 16:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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25/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 17:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000759-82.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: IRACI GALDINO DE LIMAADVOGADO(A): ALICE MIRIAM BITTENCOURT E SILVA (OAB RJ143252) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
18/06/2025 15:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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17/06/2025 20:43
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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18/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRACI GALDINO DE LIMA <br/> Data: 22/05/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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18/03/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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17/03/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:00
Determinada a citação
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07/03/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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