TRF2 - 5038287-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038287-98.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCO ANTONIO TELES ZACCAADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC e revogo a liminar de Evento Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se -
15/09/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 01:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038287-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCO ANTONIO TELES ZACCAADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610) DESPACHO/DECISÃO Apresentadas as informações no Evento 30.1 pela Autoridade Impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF para emissão de seu parecer.
Após, venha o feito concluso para sentença. -
25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:47
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 22
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28/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038287-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCO ANTONIO TELES ZACCAADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCO ANTONIO TELES ZACCA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar para compelir a Autoridade Impetrada a analisar "benefício requerido pelo Impetrante de protocolo nº 2082950518" (Evento 1.1, p. 5) A parte impetrante relata que "realizou requerimento de protocolo nº 2082950518, perante a Agência da Previdência Social de Copacabana, na data de 12/12/2022" e sustenta que "até o presente momento, o requerimento do benefício encontra-se aguardando análise na Plataforma ‘’ MEU INSS’’, contando com o último andamento em 22/10/2023" A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão reconheceu a incompetência da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apreciar o feito. (Evento 4.1) Intimada (Evento 8.1), a parte impetrante trouxe informação acerca do andamento atualizado do procedimento administrativo (Evento 11.1).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris)e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo nº 2082950518.
Conforme o documento de Evento 1.7, a parte impetrante ingressou com o Requerimento Administrativo nº 2082950518, para concessão de adicional em aposentadoria por invalidez, em 12/12/2022.
Em sua manifestação de Evento 11.1, a parte impetrante apresentou informação que demonstra que o o requerimento encontra-se sem movimentação desde 22/10/2023: Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.
Ainda que se considere as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de natureza diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152 inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de definir a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados. Ao longo de sua tramitação, o Tema 1066 foi cancelado, diante do acordo realizado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado pelo STF, em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos, conforme o tipo de benefício pleiteado, da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Ainda que tenha sido cancelada a repercussão geral inicialmente atribuída ao tema, os prazos estipulados no acordo são válidos, além de apresentar a chancela da Corte Suprema, logo, servem de parâmetro a este Juízo.
Desse modo, decorrido quase um ano e meio desde o protocolo do Requerimento Administrativo de pedido de concessão de adicional na aposentadoria por invalidez, constata-se que, de fato, foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir.
Aliado a esta circunstância, temos o perigo de dano, na medida em que a demora injustificada da autarquia em proferir decisão enseja a demora na percepção de valores que tem natureza alimentar.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Além disso, esse Juízo não detém competência material para apreciação acerca do mérito de qualquer questão atinente a benefícios previdenciários, limitando-se a analisar a questão da alegada demora na apreciação do requerimento administrativo (Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).
Evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do requerimento administrativo nº 2082950518, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, com o deferimento ou não do pedido formulado.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual exigência formal e regularmente constituídas no procedimento em questão que esteja a cargo do impetrante.
Notifiquem-se com urgência a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC) (Evento 1.8).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
Dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
21/05/2025 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 13:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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19/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:43
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO14S)
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05/05/2025 11:55
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Fornecimento
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02/05/2025 13:59
Declarada incompetência
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30/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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