TRF2 - 5062458-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 17:54
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 13:01
Determinada a intimação
-
24/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 13:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062458-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEIVALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIELA ANAIDE DOMINGOS ROZA (OAB RJ232102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição c/c tutela provisória de urgência c/c indenização por dano moral.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência ( Evento 1, DECLPOBRE5). Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica a demonstração dos requisitos para o deferimento da tutela, seja de evidência ou de urgência.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, a concessão do benefício vindicado depende instrução probatório para aferição dos requisitos legais, de forma que se impõe o indeferimento do pedido de tutela provisória.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 42/232.366.008-4). -
26/06/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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