TRF2 - 5016707-21.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016707-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO CARDOSO DOYYLE MAIA (OAB ES012544)ADVOGADO(A): ALICE DE PAULA GOMES (OAB ES023415)ADVOGADO(A): VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES (OAB ES013891) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência de citação e contestação nestes autos, desconsidero a réplica apresentada ao evento 12, REPLICA1.
Nada obstante, revejo a Decisão de determinação de esclarecimento do valor da causa, em razão do proveito econômico pretendido (R$ 90.783,22) e da renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos exposta na petição inicial (evento 1, INIC1).
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem ser efetivamente contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Assim sendo e considerando que não foram acostados aos autos documentos em que constem tal informação, a parte autora terá até a prolação da sentença para instruir o feito neste sentido, oportunidade em que o pedido de gratuidade será definitivamente apreciado, ficando ciente de que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe de pagamento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95).
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Determinada a citação
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14/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016707-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO CARDOSO DOYYLE MAIA (OAB ES012544)ADVOGADO(A): ALICE DE PAULA GOMES (OAB ES023415)ADVOGADO(A): VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES (OAB ES013891) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que justifique e esclareça os critérios utilizados para a conclusão do valor atribuído à causa, devendo, em sendo o caso, proceder à sua correção nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC/15, tendo em vista a sua importância para a fixação do procedimento legal adequado.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:13
Determinada a intimação
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25/06/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 07:51
Juntada de Petição
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24/06/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04F para ESVIT01F)
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24/06/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 22:48
Declarada incompetência
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16/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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