TRF2 - 5011733-46.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011733-46.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: GABRIELLE VICTORIA NASCIMENTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)APELANTE: MARIA LUCIA BEZERRA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)APELANTE: MATHAUS NASCIMENTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
UNIÃO FEDERAL.
MORTE DECORRENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ABORDAGEM DE VEÍCULO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – Caso em exame 1. Apelações interpostas pela União e pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, “para CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da genitora da vítima, MARIA LÚCIA BEZERRA DO NASCIMENTO, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada irmão, MATHAUS NASCIMENTO SILVA e GABRIELLE VICTORIA NASCIMENTO SILVA, sendo os valores corrigidos a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e com juros de mora desde a citação, nos termos da Súmula 54 do STJ”.
II – Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a analisar se seria ou não devida compensação por danos morais sofridos em razão do falecimento da filha/irmã dos autores ocasionado por disparos de arma de fogo manuseada por agente da Polícia Rodoviária Federal em abordagem de veículo, em suposto estado de legítima defesa putativa, bem como a adequação do quantum, o termo a quo dos juros de mora e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III – Razões de decidir 3.
A sentença recorrida analisou os fatos que levaram ao evento morte e ressaltou que: “Os fatos descritos no boletim de ocorrência, embora possam, em tese, configurar infrações de trânsito gravíssimas e até justificar a responsabilização criminal do condutor do veículo, não se enquadram como atos de terceiros que tenham causado diretamente o dano (morte).
Isso porque o laudo de necropsia e o prontuário médico esclarecem que o óbito foi provocado por um disparo de arma de fogo, causando ferimento transfixante no abdômen por ação perfuro-contundente (Evento 1, OUT15 a Laudo 17).
As provas nos autos são claras ao indicar que o disparo partiu de agente da PRF.
Dessa forma, o nexo causal entre o dano e a conduta é atribuído ao disparo realizado durante a abordagem policial, e não às possíveis condutas imprudentes do condutor do veículo.” 4.
Ressaltou a sentença, ainda, que: “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação de legítima defesa, mesmo que na modalidade putativa (quando o agente acredita, ainda que equivocadamente, estar em situação de legítima defesa), não exime o Estado da responsabilidade pelo ato ilícito praticado”.
Considerou a Magistrada sentenciante, ainda com base em jurisprudência do STJ, que a responsabilidade do Estado seria objetiva, ou seja, não dependeria da intenção ou culpa do agente, mas apenas da existência do nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o dano causado.
Transpondo a inteligência desse raciocínio para o caso dos autos, entendeu a douta Julgadora que: “No caso em questão, a ausência de qualquer prova de que a vítima tenha contribuído para o evento danoso reforça a impossibilidade de afastar a responsabilidade estatal.” 5.
Divergindo parcialmente do entendimento da Magistrada sentenciante, impende destacar que, embora não tenha evidentemente havido qualquer contribuição da vítima para o evento danoso, teria, sim, havido conduta que deu causa à perseguição do veículo praticada pelo marido da vítima, que, aparentemente embriagado, teria tentado evadir-se da abordagem policial, dando início à perseguição, assim colocando em risco sua família, os policiais rodoviários, e os demais veículos e pedestres que porventura estivessem no caminho das viaturas particular e policial envolvidas. 6.
O reconhecimento de que teria havido a contribuição do marido da vítima para o evento danoso se mostra evidenciada por sua própria ausência do pólo ativo da presente ação indenizatória, haja vista que soaria estranho que a alegação de danos morais partisse daquele cuja conduta teria dado causa à fatídica perseguição policial. 7.
Nem por isso, porém, se poderia justificar a absurda conduta dos policiais rodoviários, consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra um veículo particular, cuja evasão em alta velocidade muitas vezes ocorre apenas pelo fato de encontrar-se o motorista portando documentos irregulares, sem que necessariamente tenha sido praticado qualquer ato de maior gravidade capaz de justificar o emprego da força máxima policial.
Somente o despreparo emocional e técnico desses agentes da lei – o que urge ser reparado - podem explicar as reiteradas situações em que se envolvem, causando danos irreparáveis e muitas vezes fatais em desfavor de vítimas inocentes. 8.
Não é demais relembrar que, no caso dos autos, sequer foi comprovada a embriaguez do motorista, pois não houve a preocupação de realizar o teste de alcoolemia, nem tampouco que tenha realmente havido sons de “estampidos” que teriam levado o policial rodoviário a supor que estaria agindo em “legítima defesa” (putativa).
Ao que tudo indica, seria esta uma mera alegação de defesa sem qualquer respaldo nos fatos comprovadamente ocorridos. 9.
Nestas circunstâncias, cumpre tão somente manter a solução dada ao caso dos autos pela sentença recorrida, que considerou configurada a responsabilidade civil do estado pelo dano causado por indivíduo que, na condição de agente público, durante o exercício de suas funções, causou a morte de pessoa inocente. 10.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm firmado orientação no sentido de que a configuração do dano moral dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsito na própria ofensa, sendo presumido o dano sofrido pelos autores, que perderam sua filha/irmã em razão de disparo de arma de fogo de policial rodoviário federal, sem que a vítima tenha contribuído para o evento danoso. 11.
Quanto ao valor fixado para indenizar os danos morais, este não pode configurar valor exorbitante que venha a caracterizar enriquecimento sem causa dos autores, nem valor irrisório, a descaracterizar o seu caráter punitivo para a Ré e compensatório para as vítimas.
No caso, à luz dessas ponderações, devem ser mantidos os valores fixados na sentença (R$ 50.000,00 para a genitora e R$ 10.000,00 para cada irmão da vítima), por estarem de acordo com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e com os montantes recentemente estabelecidos pelo STJ em casos semelhantes. 12.
Embora não se desconheça a orientação consagrada no Enunciado 54 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, a verdade é que a modificação do termo inicial dos juros para a data da ocorrência do evento danoso seria capaz, em muitos casos, de gerar graves distorções, com a desproporcional condenação em juros de mora - parcela de natureza acessória - em quantia substancialmente superior à da própria indenização, que teria sido, no entanto, aferida no momento da prolação da sentença. 13.
A sentença, ao fixar a condenação em honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), observou o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não merecendo qualquer reparo.
IV - Dispositivo 14.
Apelações desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo a sentença recorrida, cuja solução se mostra a mais adequada e consentânea à situação descrita nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 14:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 21:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 21:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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09/07/2025 16:19
Retirado de pauta
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24/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5011733-46.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: GABRIELLE VICTORIA NASCIMENTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) APELANTE: MARIA LUCIA BEZERRA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: MATHAUS NASCIMENTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 200
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20/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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