TRF2 - 5005658-39.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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17/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005658-39.2023.4.02.5005/ES AUTOR: VALTER CORREA DA COSTAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM Juiz Federal, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região para processamento e julgamento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. -
25/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005658-39.2023.4.02.5005/ESAUTOR: VALTER CORREA DA COSTAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAISTO POSTO, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e RECONHEÇO a OMISSÃO existente na sentença do evento 20, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: 4.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria especial, conforme tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 1809497482 ESPÉCIE Aposentadoria Especial DIB 04/10/2017 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES RECONHEÇO para fins previdenciários o tempo de serviço exercido pelo autor em atividade especial nos interregnos: 24/02/1986 a 14/09/2003 e 15/09/2008 a 04/10/2017.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
P.R.I. Ressalto que as demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
P.R.I. -
16/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:15
Decisão interlocutória
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12/03/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 15:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/09/2023 15:12
Determinada a citação
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20/09/2023 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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