TRF2 - 5011567-77.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:16
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011567-77.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARCIA VITORIA CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA LEAL KOPPE GAMA JUNQUEIRA (OAB RJ135736)ADVOGADO(A): JULIANA NUNES VITORIA SANTIAGO SOARES (OAB RJ264944) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MERENDEIRA/COZINHEIRA.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 56), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado aos aspectos biopsicossocial comprovam a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a restabelecer o auxílio-doença desde a DCB, em 12/08/2024.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade 31/642.508.140-0 em 24/07/2024 (ev. 1.9), o que foi indeferida pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", sendo este mantido ativo até 12/08/2024.
A prova pericial médico-judicial realizada em 19/03/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de neuropatia ulnar - CID-10: G56.2, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de merendeira/cozinheira (ev. 24.1, respostas aos quesitos 2 e 6, p. 2).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Diante da impugnação apresentada no ev. 32, a perita judicial prestou os seguintes esclarecimentos (ev. 44): Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 12/08/2024 (ev. 1.11, p. 1), o perito da autarquia constatou que a recorrente é portadora de acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico - CID-10: I64, inexistindo incapacidade laboral, conforme tela abaixo: Assim, considerando os laudos elaborados pela assistente do juízo (ev. 24 e 44), os documentos anexados aos autos pela demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 1.11, p. 1) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DCB, em 12/08/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 16:44
Recebido o recurso de Apelação
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 17:22
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:14
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011567-77.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIA VITORIA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): ELISANGELA LEAL KOPPE GAMA JUNQUEIRA (OAB RJ135736) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
19/05/2025 07:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 07:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/05/2025 14:30
Determinada a intimação
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14/05/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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04/04/2025 16:21
Determinada a intimação
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04/04/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 20:09
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 11:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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29/01/2025 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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28/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA VITORIA CARDOSO DOS SANTOS <br/> Data: 19/03/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxi
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19/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça
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19/12/2024 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:18
Determinada a intimação
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12/12/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/12/2024 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/12/2024 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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