TRF2 - 5020952-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 23:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/07/2025 23:26
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 23:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50090916020254020000/TRF2
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020952-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE SILVESTRE SILVEIRA PRIOSTEADVOGADO(A): TAMARA REIS GONCALVES CARREIRA (OAB RJ187258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face do Conselho Regional de Administracao (CRA-RJ), em que a parte autora postula o cancelamento do registro naquele conselho profissional, a inexigibilidade de anuidades e a percepção de reparação por danos e morais.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 10/03/2025, que declinou a competência para este juízo, por dependência ao processo nº 5006034-31.2024.4.02.5121. À época como 13º Juizado Especial Federal, a este juízo foi distribuída a referida ação em 23/07/2024. Como se sabe, a distribuição por dependência decorre de conexão, continência ou prevenção (art. 286 do CPC).
E a prevenção, por sua vez, consiste em critério de modificação de competência de natureza relativa, e não absoluta. Só se admite a alteração de competência por prevenção entre dois juízos igualmente competentes, para atribuir àquele que primeiro conheceu da causa a competência para processá-la e julgá-la (art. 59 do CPC). Noutro giro, quando da propositura desta ação, momento em que se determina a competência (art. 43 do CPC), já havia ocorrido a fixação de competência deste juízo, transformado de 13º Juizado Especial Federal para 42ª Vara Federal nos termos do Ato nº TRF2-RPS-2024/00228, de 04 de julho de 2024, para processar e julgar demandas previdenciárias relativas aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, consoante Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024. Em consequência, uma vez descabida a distribuição por dependência em razão de prevenção, declaro a incompetência absoluta deste juízo e suscito conflito negativo de competência (artigo 66, p. único, do CPC), a ser dirimido por uma das Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
Sobreste-se o feito até o julgamento do conflito negativo de competência ora suscitado. -
30/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:19
Declarada incompetência
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06/05/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03S para RJRIO42S)
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:43
Declarada incompetência
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18/03/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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