TRF2 - 5013354-68.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013354-68.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JANETE LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL CEZAR DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ226184) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior e diante da implantação/revisão do benefício, abro vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, apresentando cálculos em execução invertida, em 30 (trinta) dias.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo. -
01/09/2025 23:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/09/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 19:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 18:15
Juntada de Petição
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013354-68.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JANETE LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL CEZAR DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ226184) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 6390716730 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 01/06/2023 DIP DCB 12/11/2023 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores relativos ao período de 01/06/2023 a 12/11/2023 referente ao auxílio por incapacidade temporária - NB: 639.071.673-0.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:05
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/08/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013354-68.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JANETE LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL CEZAR DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ226184)SENTENÇAIII ? Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores relativos ao período de 01/06/2023 a 12/11/2023 referente ao auxílio por incapacidade temporária - NB: 639.071.673-0.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme o disposto no artigo 3º da EC 113/21 (incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulado mensalmente).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013354-68.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JANETE LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL CEZAR DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ226184) DESPACHO/DECISÃO Diante das alegações da parte autora e dos documentos juntados aos autos, renove-se a intimação do réu, por 10 (dez) dias, para esclarecer a ausência de pagamento do período de 01/06/2023 a 12/11/2023, considerando que o benefício de auxilio por incapacidade foi deferido até 31/03/2024 (evento 24, LAUDO1 e evento 1, CCON5), mas pago somente até 31/05/2023.
Considerando também que a aposentadoria por idade começou a ser paga em 13/11/2023.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:34
Despacho
-
12/06/2025 18:12
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2025 00:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/04/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 20:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2025 10:50
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Incapacidade Laborativa Parcial
-
15/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/01/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/01/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:57
Determinada a citação
-
03/12/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:04
Determinada a intimação
-
19/11/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012017-44.2024.4.02.5110
Ana Daniel Pimentel de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aida da Silva Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004913-35.2018.4.02.5102
Uniao
Marcus Henrique Tavares Moreira
Advogado: Veronica de Araujo Triani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/09/2022 11:08
Processo nº 5002950-45.2025.4.02.5005
Lucimar Barbosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabelly Malacarne dos Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 16:41
Processo nº 5004913-35.2018.4.02.5102
Marcus Henrique Tavares Moreira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2018 16:32
Processo nº 5004826-47.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alvaro Martins de Oliveira
Advogado: Matheus Lopes Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 18:23