TRF2 - 5008357-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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15/09/2025 20:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008357-12.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: SAMPAIO CORREA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008357-12.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: SAMPAIO CORREA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 22
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25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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23/07/2025 17:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 19:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008357-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SAMPAIO CORREA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMPAIO CORREA INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 50133026520254025101, que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados.
Alega a parte agravante que os valores bloqueados são de suma importância para a manutenção das suas atividades, além de ter realizado o parcelamento do débito.
Sustenta que não lhe foi possibilitado a substituição da penhora, conforme art. 15, I, da LEF.
Argumenta que nunca teve acesso aos originais do processo administrativo.
Registra que os valores bloqueados são impenhoráveis, consoante inciso IV do artigo 833 do CPC, uma vez que se destina a pagamento de empregados.
Afirma não concordar com valor executado, pois, há dúvidas quanto ao valor cobrado, devendo ser realizada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o valor efetivamente devido.
Requer a concessão de efeito suspensivo na forma do inciso I do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Insurge-se a agravante em face da decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados.
A controvérsia relativa ao desbloqueio de valores em razão da adesão, pelo agravante, de parcelamento, encontra-se pacificada através do julgamento do REsp nº 1.756.406/PA, referente ao TEMA Nº 1012 do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi publicada em 14/06/2022, no seguinte sentido: Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
A tese fixada é, portanto, no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, será levantado se a concessão é anterior à constrição, ou ficará mantido se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de SAMPAIO CORREA INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, para cobrança de dívida tributária no valor de R$ 154.762,00 (cento e cinquenta e quatro mil e setecentos e sessenta e dois reais), em 05/02/2025.
A empresa executada foi citada por edital, em razão da diligência de citação negativa, conforme certidão do oficial de justiça (eventos 7 e 26).
Evento 48: a exequente requereu a penhora via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$ 108.871,31 (cento e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) em 19/05/2025 (evento 52).
Evento 54: requer a parte executada o desbloqueio dos valores penhorados por intermédio do SISBAJUD, argumentando que teria aderido ao parcelamento dos créditos na esfera administrativa.
Foi então proferida a decisão agravada (evento 70): “Trata-se de requerimento formulado pela empresa Executada no sentido da liberação dos valores bloqueados, fundamentando tal pleito no fato de tal valor ser de extrema importância para a sua manutenção, além de ter procedido ao parcelamento do débito junto ao órgão Exequente.
Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento.
Passo a decidir. 1.
O Juízo sempre entendeu caber razão à União na perspectiva em que o parcelamento, REALIZADO APÓS A PENHORA, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução.
Neste sentido: (...) 2.
Ademais, o E.
STJ, ao julgar o Tema nº 1.012 de seus recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Entretanto, como não houve a substituição da penhora pela ora devedora, além de os extratos juntados não terem formado a livre convicção do Juízo acerca da imprescindibilidade do valor bloqueado para a manutenção da Executada, já que há constante entrada de valores em sua conta-corrente, e pelo fato também de não ter havido a juntada de documentos como folha de pagamento e notas em aberto, tem-se que o levantamento dos valor constrito deve ser INDEFERIDO. 3.
Proceda a Secretaria desta Vara à expedição de Ofício à CEF, para que a mesma realize a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, devendo a empresa Executada ser intimada da penhora realizada, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos referentes à constrição somente. 4. Oportunamente, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN), devendo-se aguardar manifestação da Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção.” Depreende-se, no caso concreto, que o pedido de parcelamento foi feito 21/05/2025 (evento 54-ANEXO2), ou seja, em momento posterior ao bloqueio de valores através do SISBAJUD na conta da agravante efetivado em 19/05/2025 (evento 52), devendo ser, portanto, mantida a constrição, nos termos da tese vinculante.
Em relação à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, é preciso observar que, ainda que parte desses valores fosse destinado ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas. É imperioso destacar que o bloqueio em conta corrente de sociedade empresária não encontra óbice em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)”.
Pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que a impenhorabilidade se destina a proteger as verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC/15.
Ademais, para se aferir a verdadeira situação financeira da empresa seria necessária a apresentação de documentos que detalhassem o fluxo de caixa da sociedade, como livros fiscais, declarações de Imposto de Renda ou outros documentos idôneos em que constasse a fonte dos créditos que recebera, o que não ocorreu.
Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Por fim, no que tange ao periculum in mora, a ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Desta forma, por ora, é inviável concluir pela liberação dos valores penhorados via SISBAJUD, devendo ser mantida a decisão agravada.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
26/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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26/06/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 22:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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