TRF2 - 5000736-42.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:34
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição
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14/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000736-42.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACASADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889) DESPACHO/DECISÃO Não houve cumprimento do determinado no evento 25.
Todavia, verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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11/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000736-42.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACASADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, em que objetiva a parte autora a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; a restituição, em dobro, das parcelas já descontadas, a título de danos materiais; além de indenização por danos morais.
Do histórico de crédito atualizado (evento 23) verifica-se que os descontos no benefício da autora é realizado em favor da ASSOCIAÇÃO UNIVERSO (CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555), e não em favor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
Dessa forma, a questão controvertida na presente demanda consiste na contratação ou não, com a consequente autorização dos débitos, dos serviços da referida Associação. Portanto, considerando que eventual procedência do pedido terá o condão de afetar sua esfera jurídica, com a cessação dos débitos que lhe são dirigidos através de descontos automáticos, deverá a parte autora, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, emendar a petição inicial e incluir a Associação no polo passivo em substituição ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Cumprido, citem-se a ASSOCIAÇÃO, para a apresentação de resposta e fornecimento de todos os documentos que possua a respeito da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, em especial, cópia do contrato assinado pela autora ou gravações em caso de contratação por meio telefônico e que comprovem os descontos ora impugnados.
Com a manifestação, dê-se vista às demais partes e, na sequência, voltem conclusos.
P.I. -
01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:35
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:14
Juntado(a)
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:09
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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25/06/2025 09:21
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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24/06/2025 11:32
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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23/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 08:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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09/06/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça
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11/04/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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