TRF2 - 5011995-47.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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13/08/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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13/08/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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29/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 17:17
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 18:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO40
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25/07/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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01/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011995-47.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIANA LIMA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE THIRY DA COSTA MOURA (OAB RJ171445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
O embargante alega erro material e omissão na decisão, sustentando que o benefício atualmente ativo decorre de tutela de urgência, e não de ato administrativo, e que a decisão foi omissa quanto à sua manutenção, gerando insegurança jurídica. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
A análise dos autos revela a existência de erro de premissa fática e omissão na decisão embargada.
Conforme Eventos 30 e 40, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.515.316-0) percebido pela autora foi implantado em cumprimento à decisão judicial que deferiu a tutela provisória de urgência.
Possui, portanto, natureza judicial e precária.
A decisão monocrática (Evento 81) partiu da premissa equivocada de que o benefício ativo fora implantado administrativamente, limitando a condenação ao período pretérito e silenciando sobre a manutenção do benefício judicial, o que configura a omissão apontada.
Passo à nova análise do mérito recursal.
A perícia médica judicial (Evento 42) constatou a incapacidade total e temporária da autora, com necessidade de reavaliação.
A incapacidade, portanto, persiste.
Observo que a parte autora juntou aos autos, em momento posterior à perícia judicial (Eventos 60 e 74), documentação médica que atesta diagnóstico superveniente de neoplasia maligna de mama (CID C50).
Embora tal condição seja de evidente gravidade e provavelmente impacte a capacidade laboral, não é possível, nesta fase recursal, concluir pela existência de incapacidade permanente ou pela conversão do benefício em aposentadoria, uma vez que tal patologia não foi objeto da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório.
Diante da natureza temporária da incapacidade e do tempo decorrido desde a perícia judicial, a fixação de um termo final para o benefício, em conformidade com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, constitui a solução adequada.
Na ausência de fixação expressa pelo perito, a lei estabelece o prazo de 120 dias.
Mostra-se razoável fixar o prazo de 120 dias para a manutenção do benefício, período no qual a segurada poderá, caso a incapacidade persista, solicitar a prorrogação na via administrativa, garantindo-se a reavaliação pelo INSS.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material e a omissão, confirmar a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.515.316-0) e fixar sua Data de Cessação do Benefício (DCB) em 29/10/2025, ressalvado à segurada o direito de requerer a prorrogação administrativa nos 15 dias que antecedem a data de cessação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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17/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição
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12/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/02/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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07/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 13:48
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
07/02/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 11:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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12/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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08/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/02/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/02/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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01/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/01/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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19/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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19/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2023 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:53
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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26/06/2023 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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12/06/2023 11:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/06/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 17:15
Determinada a intimação
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07/06/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2023 09:29
Juntada de Petição
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04/06/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/04/2023 08:35
Juntada de Petição
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04/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 4
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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22/03/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/03/2023 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2023 17:11
Concedida a tutela provisória
-
16/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA LIMA PEREIRA <br/> Data: 31/05/2023 às 09:00. <br/> Local: Consultório 2 - Dr. Thiago Gonçalves Martins - Rua Almirante Cochrane, nº 280/ sala 908 Saens Pena - Office Tijuca <br/> Perit
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16/03/2023 15:08
Juntado(a)
-
16/03/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 4
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03/03/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:38
Despacho
-
02/03/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 16:58
Determinada a intimação
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01/03/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 16:36
Despacho
-
27/02/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIOJE11S)
-
27/02/2023 12:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/02/2023 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2023 15:24
Declarada incompetência
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24/02/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19F para RJRIO09S)
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24/02/2023 13:36
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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24/02/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 13:24
Declarada incompetência
-
24/02/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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