TRF2 - 5062352-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 22:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
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                                            05/08/2025 16:53 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJA-RJ) 
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                                            05/08/2025 15:17 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            04/08/2025 16:23 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            04/08/2025 15:08 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/08/2025 15:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            11/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            10/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062352-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMARI DINIZ MACHINEZADVOGADO(A): RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ119032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora requer a concessão de acréscimo de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente.
 
 Emenda à inicial IV - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
 
 O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
 
 Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS.
 
 Após, venham os autos conclusos.
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                                            09/07/2025 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 15:38 Determinada a intimação 
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                                            09/07/2025 15:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/07/2025 14:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            30/06/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062352-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMARI DINIZ MACHINEZADVOGADO(A): RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ119032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora requer a concessão de acréscimo de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente.
 
 Da realização de perícia médica Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a única especialidade médica para fins de perícia, ante o disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019 (alterado pela Lei 14.331/2022).
 
 Cumprida a determinação supra, à Secretaria para nomear perito, constante da relação de peritos no Sistema AJG da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para atuar como perito do Juízo e, nessa condição, realizar a perícia no autor.
 
 Em sentido contrário, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Intime-se.
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                                            26/06/2025 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 14:36 Determinada a intimação 
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                                            26/06/2025 12:22 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/06/2025 17:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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