TRF2 - 5007013-02.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:33
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA03
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007013-02.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOANA D ARC DE ABREU MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTORA COM 52 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 16/05/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (PERÍCIA EM 08/10/2024), COM CONCLUSÃO TAMBÉM PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
O RECURSO DA AUTORA NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 52 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 16/05/2024 e foi indeferido por não comprovação de deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM9.
A sentença (Evento 35) – com base no laudo médico judicial (Evento 19; perícia em 08/10/2024), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente. A autora recorreu (Evento 41).
Sem contrarrazões (Eventos 42/45).
Examino.
A Perita colheu o histórico e a as queixas: “Queixa principal: (referência álgica ou incapacitante informada durante o momento pericial) Dor nos joelhos e na coluna.
Evolução clínica: (item descrito exatamente da mesma forma relatada pelo autor – SIC) A parte autora informa que sua doença teve início em 2022.
Após investigação médica, foi diagnosticada gonartrose bilateral e artrose na coluna.
Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia.
No momento em tratamento com medicação - sic.
Outras doenças :nega.
Medicamentos de uso regular: artrolive NB 715.057.659-2 DER: 16/05/2024 CID: M 17 ,M 51".
A Perita indicou que foram analisados todos os documentos pertinentes ao caso.
Mencionou: "Laudo Médico - 22/04/2024; Receituário; RX 21/11/22 de joelhos, gonartrose”.
O laudo contém, também, a descrição do exame clínico realizado: “sem aparente alteração na marcha.
Deambula sem auxílios.
Pesa 124kg, 1,60 m.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados.
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Ausência de contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.
Teste de Lasegue negativo.
Sem sinais de radiculopatia.
Geno Valgo bilateral, apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos, com referência álgica à flexão”.
Ao final, a Perita apresentou a seguinte conclusão: “diante do exposto, com base na história clínica de lombalgia e gonartrose, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem com alterações degenerativas e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
De acordo com avaliação médica pericial pelo IF-BRA, foi constatada pontuação 3950 compatível com NÃO DEFICIÊNCIA”.
O recurso, de sua vez, disse: “o laudo pericial, ao afirmar que "a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo", ignora a própria natureza degenerativa das patologias diagnosticadas.
Tais doenças são progressivas, incapacitantes e irreversíveis, não havendo prognóstico de recuperação.
A recorrente, com 51 anos, possui um histórico laboral de faxineira por 20 anos, atividade que exige esforço físico constante, algo incompatível com sua condição atual”.
Argumentação fica rejeitada. Como visto, a Perita colheu o histórico, indicou os documentos médicos analisados e fez a devida análise clínica.
Quanto a este último, destaca-se: "Teste de Lasegue negativo.
Sem sinais de radiculopatia".
Houve análise quanto à musculatura dos membros superiores e inferiores quanto à simetria.
Verificou-se que a força muscular dos membros superiores e inferiores estava preservada.
Não há como ser considerada como deficiência uma ou mais patologias, quando são controladas por medicamentos ou tratamentos, de modo a permitir a integração à sociedade em geral e ao mercado de trabalho em especial.
A Perita, indagada sobre se "os impedimentos apontados, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?", disse: "a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
Baseado no exame físico pericial".
O recurso disse, ainda: "o laudo pericial apresenta inconsistências e conclusões equivocadas, que devem ser devidamente impugnadas: (i) Contradição entre Diagnóstico e Conclusão: O laudo reconhece que a recorrente possui Gonartrose e Discopatia Degenerativa Lombar, mas contraditoriamente afirma que ela não apresenta impedimentos de longo prazo.
Ora, tais patologias são reconhecidamente crônicas, degenerativas e progressivas, gerando limiações definitivas. (ii) Desconsideração das Evidências Clínicas: O laudo não leva em conta o RX de 21/11/2022 que comprova a Gonartrose bilateral, além dos laudos médicos e receituários apresentados, que confirmam a necessidade de tratamento medicamentoso e fisioterápico. (iii) Análise Superficial da Capacidade Laborativa: Apesar de a recorrente apresentar dor crônica e dificuldades para locomover-se, o laudo afirma que ela tem "mobilidade preservada", desconsiderando o impacto real das doenças sobre sua capacidade de exercer atividades laborais.
A profissão de faxineira exige movimentos repetitivos, levantamento de peso e longos períodos em pé, o que se torna impossível para quem sofre com tais patologias. (iv) Peso Elevado e Agravamento da Condição: A recorrente pesa 124 kg e possui 1,60 m de altura, fator que agrava ainda mais as doenças ortopédicas, aumentando a sobrecarga nas articulações e intensificando as dores e limitações.
Tal aspecto foi negligenciado na avaliação pericial".
Quanto ao item (i), não há contradição.
Nada impede que haja doenças crônicas e que não haja deficiência ou incapacidade.
Quanto ao item (ii), o raio X foi considerado pela Perita, que o mencionou no laudo.
A doença constatada e a necessidade de tratamento não conduz necessariamente à conclusão pela deficiência ou incapacidade.
A referência do item a "laudos médicos e receituários apresentados" é genérica e não remete a qualquer debate.
Quanto ao item (iii), a preservação da mobilidade foi a conclusão pericial e o recurso não indica qualquer elemento de prova que possa efetivamente infirmá-lo.
Bem assim, a perícia não constatou limitações que impeçam o trabalho declarado.
Quanto ao item (iv), a obesidade foi considerada pela Perita.
Bem assim, deve-se considerar que a perda de peso é providência que deve ser buscada pela autora e, em tese, tem solução (para conduzir a estágio menos grave da obesidade) de curto prazo.
Deve-se destacar que a deficiência, para justificar o benefício, deve ter duração de dois anos ou mais.
O recurso disse ainda: "a sentença baseou-se exclusivamente na perícia médica, sem considerar os princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, que orientam a concessão do BPC/LOAS.
A interpretação restritiva da lei viola o direito fundamental da recorrente à segurança social".
Argumentação fica rejeitada, pois não se pode deferir o benefício sem que seja comprovada a deficiência.
Bem assim, não é possível a concessão do BPC baseado apenas em um baixo nível de escolaridade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D’Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:51
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 09:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2025 00:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:30
Determinada a intimação
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10/12/2024 22:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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17/09/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 18:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 15:50
Juntada de Petição
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11/09/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:23
Determinada a citação
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09/09/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOANA D ARC DE ABREU MIRANDA <br/> Data: 08/10/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FE
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31/07/2024 12:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2024 10:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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