TRF2 - 5005403-51.2023.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005403-51.2023.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: JOAO ALVES BATISTA NETOADVOGADO(A): JULIANA DE MOURA SILVA (OAB RJ145777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 09/09/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
09/09/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
09/09/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
09/09/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
08/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
08/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
31/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
-
31/07/2025 16:16
Despacho
-
30/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITP01
-
30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005403-51.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOAO ALVES BATISTA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DE MOURA SILVA (OAB RJ145777) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 27/05/2022).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
A SENTENÇA DEFERIU AUXÍLIO DOENÇA DESDE 11/01/2024 (DATA DA PERÍCIA JUDICIAL) E FIXOU A DCB.
RECURSO DO AUTOR COM IMPUGNAÇÃO DA DIB. 1) DA DII.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE ESTARIA INCAPAZ DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 27/05/2022.
OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL HÍGIDA (DE 11/01/2024; EVENTO 26), QUE NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE AO TEMPO DA DER. QUESTIONADO SOBRE A DID, O I.
PERITO DISSE O SEGUINTE (EVENTO 26, LAUDO1, PÁGINA 4, QUESITO “I”): “VISÃO SUBNORMAL - DESDE OS 18 ANOS DE IDADE.
LESÃO DO OMBRO ESQUERDO- 15/08/2023 - DATA DA USG OMBRO”.
SOBRE A DII, O EXPERT DISSE O SEGUINTE (EVENTO 26, LAUDO1, PÁGINA 4, QUESITO “J”): “CONSIDERO QUE A SUA INCAPACIDADE SE DÁ PELA LESÃO DE OMBRO ESQUERDO, MESMO APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, AUTOR APRESENTANDO LIMITAÇÃO IMPORTANTE COM ESTE MEMBRO.
AUTOR INFORMA ESTAR EM BENEFÍCIO POR AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ FEVEREIRO”. OU SEJA, É POSSÍVEL SE EXTRAIR DO LAUDO QUE A INCAPACIDADE DECORRE DA LESÃO NO OMBRO, COMPROVADA POR EXAME SE ULTRASSONOGRAFIA DE 15/08/2023. O AUTOR, ASSISTIDO POR ADVOGADA DESDE A INICIAL, INTIMADO SOBRE O LAUDO JUDICIAL, APRESENTOU A PETIÇÃO DO EVENTO 30 SEM QUALQUER LINHA ARGUMENTATIVA TENDENTE A IMPUGNAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE A DII.
APENAS ALEGOU QUE O QUADRO OFTALMOLÓGICO (SEM ESPECIFICAR DATAS E/OU PERÍODOS) IMPEDIRIA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DO AUTOR.
POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO I.
PERITO SOBRE A DII. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELE LEVANTOU AGORA NO RECURSO.
HOUVE, PORTANTO, EVIDENTE PRECLUSÃO SOBRE O TEMA DA DII.
PORTANTO, A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL (SOBRE A DII): (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU.
DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVE-SE APLICAR, PORTANTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ: “NÃO PODEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, ARGUMENTOS NOVOS, NÃO CONTIDOS NA INICIAL E NÃO LEVADOS A DEBATE NO DECORRER DO FEITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA”.
AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS (POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E DIRETA) PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES. 2) DA DIB.
COMO VISTO ACIMA, É POSSÍVEL SE EXTRAIR DO LAUDO PERICIAL O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DESDE 15/08/2023, DATA DA ULTRASSONOGRAFIA QUE COMPROVOU A LESÃO NO OMBRO ESQUERDO DO AUTOR. A SENTENÇA, DE SUA VEZ, NÃO APRESENTOU QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA DIB DO AUXÍLIO DOENÇA NA DATA DO EXAME PERICIAL (EM 11/01/2024), O QUE A TORNA NULA NESSE PONTO. PASSO, PORTANTO, À FIXAÇÃO DA DIB.
O BENEFÍCIO FOI REQUERIDO EM 27/05/2022 (EVENTO 1, OUT27, PÁGINA 1); A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI REALIZADA EM 26/07/2022 (EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINA 1); A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM 15/08/2023; A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 06/09/2023; A CITAÇÃO OCORREU EM 13/11/2023 (EVENTOS 20/21). ESTA 5ª TURMA RECURSAL VINHA RESISTINDO À APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA PELA TNU DE QUE “SE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FOR POSTERIOR À DER/DCB E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO”, TESE ESSA QUE JÁ ERA CONHECIDA DESDE 2015.
NESTA 5ª TURMA, O JULGAMENTO COLEGIADO QUE CONSISTIU NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DE RESISTÊNCIA FOI NO RI 5005032-05.2019.4.02.5120, J.
EM 26/11/2019, COM BASE NOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: (I) O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO OU A DCB FIXA O INTERESSE DE AGIR, PARA JUDICIALIZAR AS MENSALIDADES DESDE ENTÃO; (II) SE A INCAPACIDADE, EM SEDE JUDICIAL, É COMPROVADA APENAS A PARTIR DE UM MOMENTO POSTERIOR À DER OU À DCB, CUIDA-SE DE QUESTÃO MÉRITO/PROVA E NÃO HAVERIA RAZÕES OU BASE NORMATIVA DE DIREITO FORMAL OU MATERIAL PARA PROTRAIR O INÍCIO DO BENEFÍCIO; (III) A TESE DA TNU FUNDAVA-SE, HISTORICAMENTE, NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE CUIDAVA DE POSTULAÇÕES DE AUXÍLIO DOENÇA SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; (IV) QUE A PROVA DA INCAPACIDADE E O SEU INÍCIO É REALMENTE DIFICÍLIMA, EM ESPECIAL PARA CLIENTELA QUE DEPENDE DO SUS (A QUASE TOTALIDADE DA NOSSA CLIENTELA); E (V) QUE, NA QUASE TOTALIDADE DAS VEZES NESSAS HIPÓTESES, O PERITO JUDICIAL NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE QUE O SEGURADO JÁ ESTIVESSE INCAPACITADO DESDE A DER/DCB, MAS APENAS INDICA QUE NÃO TEM ELEMENTOS OU CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA FIXAR A CERTEZA DESSA PROBABILIDADE.
NO ENTANTO, ESTA 5ª TURMA, POR MAIORIA (VENCIDO ESTE RELATOR), CONCLUIU, NO JULGAMENTO DO RI 5001692-36.2021.4.02.5103, J.
EM 01/03/2023, QUE, A ESSA ALTURA, DEVE HAVER A ADEQUAÇÃO À TESE DA TNU, EM ESPECIAL DEPOIS DA REAFIRMAÇÃO DELA NO PEDILEF 0508603-71.2017.4.05.8200, J.
EM 31/05/2021.
DESSE MODO, EM RAZÃO DA NOÇÃO DA COLEGIALIDADE (MAS COM A NOSSA RESSALVA), APLICAMOS AQUI A TESE DA TNU E REALIZAMOS O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ASSIM, A DIB DO AUXÍLIO DOENÇA DEFERIDO PELA SENTENÇA DEVE SER FIXADA EM 13/11/2023, DATA DA CITAÇÃO. QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADO E A CARÊNCIA, DEVE PREVALECER A COMPREENSÃO DA SENTENÇA (O INSS NÃO RECORREU) NO SENTIDO DE QUE FOI COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E A CORRESPONDENTE CARÊNCIA PARA O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRETENDIDO (“TENHO POR COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU EFETIVAMENTE COMO SEGURADA ESPECIAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NO PERÍODO NECESSÁRIO PARA FINS DE CARÊNCIA”).
A RESPEITO DA CITAÇÃO, NÃO CUSTA LEMBRAR QUE SE TRATA DO CHAMAMENTO INICIAL DO RÉU AO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 238 DO CPC (“CITAÇÃO É O ATO PELO QUAL SÃO CONVOCADOS O RÉU, O EXECUTADO OU O INTERESSADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. PARÁGRAFO ÚNICO.
A CITAÇÃO SERÁ EFETIVADA EM ATÉ 45 [QUARENTA E CINCO] DIAS A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO”).
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 639.332.321-7, com DER em 27/05/2022; Evento 1, OUT27, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Página 1.
A atividade habitual é a de retireiro/segurado especial (perícia judicial, Evento 26, LAUDO1, Páginas 1, 2 e 3CTPS, e depoimento pessoal em audiência, Evento 61).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 63, proferida em audiência) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 26), o autor é portador de CID 10.
H54.5- Visão subnormal em um olho e CID 10.
M75- lesões do ombro, o que, segundo a perita, implica sua incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual.
Passo à análise, portanto, dos demais requisitos exigidos na lei.
No intuito de demonstrar seu labor rural pelo período de carência, consta nos autos comprovante de pagamento de ITR, no evento 01 – anexos 10 e 11, em que consta como proprietário do imóvel rural ‘Pimentel’ o Sr.
JOÃO NAVARRO PEREIRA, e consta também contrato de parceria rural no evento 01 – anexo 19, em que o autor figura como parceiro do proprietário da terra mencionada, os quais entendo como suficientes como indícios de prova material.
Nesse passo, analisando os depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que as testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório, confirmaram que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura pelo período necessário para fins de carência.
Assim, tenho por comprovado que a parte autora trabalhou efetivamente como segurada especial, em regime de economia familiar, no período necessário para fins de carência.
Caso venha pedir prorrogação, a parte autora deverá comprovar que se submeteu ao tratamento adequado para sua moléstia ou a impossibilidade de se submeter ao tratamento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei no 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em favor de JOAO ALVES BATISTA NETO (CPF *14.***.*88-82), o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, no valor de 1 (um) salário mínimo, na condição de segurado especial, desde a data de realização da perícia judicial (DIB em 11/01/2024), até 120 (cento e vinte) dias após a data da concessão, momento em que será cessado, podendo a parte autora requerer a prorrogação do benefício ao INSS.
Caso venha pedir prorrogação, o autor deverá comprovar que se submeteu ao tratamento adequado para sua moléstia ou a impossibilidade de se submeter ao tratamento.” O autor-recorrente (Evento 69) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Entrementes, a r. sentença de Evento no 63 merece parcial reforma, levando-se em consideração que o recorrente encontra-se incapacitado desde a data do requerimento administrativo (NB 639.332.321-7 – 27.05.2022), conforme documentos (laudos e exames médicos) de Evento no 01, 25 e 31. Cumpre expor que a perita constatou a incapacidade laborativa do recorrente em parcial e temporária, alegando que em relação a visão monocular está adaptado, conforme laudo de Evento no 26. O recorrente teve uma queda com grave lesão ortopédica (decorrendo em procedimento cirúrgico – documentos de Evento no 25) justamente pela limitação visual, pois frequentemente está sofrendo lesões, quedas em seu labor rural, conforme noticiado e comprovado aos autos. Excelências, o recorrente não está mais em condição de trabalhar na roça, levando-se em consideração a sua limitação visual que é de caráter irreversível, conforme comprovado com documentos médicos de Evento no 01, 25 e 26 e destacado abaixo, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, conforme assentada de Evento no 61. (...) Necessário frisar a atividade laborativa do recorrente que é de trabalhador rural, tendo riscos presentes no seu ambiente de trabalho, também deve ser levado em consideração as suas condições pessoais, tendo baixo grau de escolaridade e sua idade. (...) O recorrente sempre trabalhou na roça, seu sustento é decorrente do seu trabalho na roça, conforme comprovado nos autos. Entrementes, não está sendo mais possível exercer seu labor rural, tendo em sua vista sua deficiência visual, que prejudica seus afazeres, sem contar os acidentes, quedas e lesões que vem sofrendo. Importante consignar que foi concedido ao recorrente auxílio por incapacidade temporária, conforme Declaração de Benefícios acostada e destacada abaixo: Sendo assim, o recorrente busca a reforma parcial da r. sentença de Evento no 63 para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (NB 639.332.321-7 – 27.05.2022), com a conversão de sua aposentadoria por invalidez, excetuando os períodos de benefício recebido de 30.10.2023 a 17.02.2024 ( NB 646.232.371-3) e 15.03.2024 a 22.05.2024 ( NB 648.563.570-3), tendo em vista sua limitação visual que é irreversível, impossibilitando de exercer seu labor rural, por ocasionar acidentes e lesões frequentes. Por todo exposto, o recorrente requer a V.
Exas. o recebimento do presente Recurso, dando-lhe provimento, por ser medida de justiça, para que: (...) II- Seja a r. sentença de Evento no 63 reformada parcialmente, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (NB 639.332.321-7 – 27.05.2022), com a conversão de sua aposentadoria por invalidez, excetuando, os períodos de benefício recebido de 30.10.2023 a 17.02.2024 (NB 646.232.371-3) e 15.03.2024 a 22.05.2024 ( NB 648.563.570-3).” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 71, 73 e 74).
Examino.
Da DII.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz desde o requerimento administrativo, em 27/05/2022.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial hígida (de 11/01/2024; Evento 26), que não reconheceu incapacidade ao tempo da DER. Questionado sobre a DID, o I.
Perito disse o seguinte (Evento 26, LAUDO1, Página 4, quesito “i”): “visão subnormal - Desde os 18 anos de idade.
Lesão do ombro esquerdo- 15/08/2023 - Data da USG Ombro”.
Sobre a DII, o Expert disse o seguinte (Evento 26, LAUDO1, Página 4, quesito “j”): “considero que a sua incapacidade se dá pela lesão de ombro esquerdo, mesmo após procedimento cirúrgico, autor apresentando limitação importante com este membro.
Autor informa estar em benefício por auxílio incapacidade temporária até fevereiro”. Ou seja, é possível se extrair do laudo que a incapacidade decorre da lesão no ombro, comprovada por exame se ultrassonografia de 15/08/2023. O autor, assistido por advogada desde a inicial, intimado sobre o laudo judicial, apresentou a petição do Evento 30 sem qualquer linha argumentativa tendente a impugnar as conclusões da perícia judicial sobre a DII.
Apenas alegou que o quadro oftalmológico (sem especificar datas e/ou períodos) impediria o exercício da atividade rural do autor.
Por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, o autor prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pelo I.
Perito sobre a DII. Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ele levantou agora no recurso.
Houve, portanto, evidente preclusão sobre o tema da DII.
Portanto, a discussão ora trazida à Turma Recursal (sobre a DII): (i) não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou.
Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual do autor – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo devem ser levantadas (por meio de argumentação clara e direta) perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares.
Da DIB.
Como visto acima, é possível se extrair do laudo pericial o reconhecimento da incapacidade laborativa desde 15/08/2023, data da ultrassonografia que comprovou a lesão no ombro esquerdo do autor. A sentença, de sua vez, não apresentou qualquer fundamentação para a fixação da DIB do auxílio doença na data do exame pericial (em 11/01/2024), o que a torna nula nesse ponto. Passo, portanto, à fixação da DIB.
O benefício foi requerido em 27/05/2022 (Evento 1, OUT27, Página 1); a perícia administrativa de indeferimento do benefício foi realizada em 26/07/2022 (Evento 3, LAUDO1, Página 1); a incapacidade teve início em 15/08/2023; a ação foi ajuizada em 06/09/2023; a citação ocorreu em 13/11/2023 (Eventos 20/21). Esta 5ª Turma Recursal vinha resistindo à aplicação da tese adotada pela TNU de que “se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação”, tese essa que já era conhecida desde 2015.
Nesta 5ª Turma, o julgamento colegiado que consistiu na primeira manifestação de resistência foi no RI 5005032-05.2019.4.02.5120, j. em 26/11/2019, com base nos seguintes fundamentos: (i) o indeferimento administrativo ou a DCB fixa o interesse de agir, para judicializar as mensalidades desde então; (ii) se a incapacidade, em sede judicial, é comprovada apenas a partir de um momento posterior à DER ou à DCB, cuida-se de questão mérito/prova e não haveria razões ou base normativa de direito formal ou material para protrair o início do benefício; (iii) a tese da TNU fundava-se, historicamente, na jurisprudência do STJ que cuidava de postulações de auxílio doença sem requerimento administrativo; (iv) que a prova da incapacidade e o seu início é realmente dificílima, em especial para clientela que depende do SUS (a quase totalidade da nossa clientela); e (v) que, na quase totalidade das vezes nessas hipóteses, o perito judicial não exclui a possibilidade de que o segurado já estivesse incapacitado desde a DER/DCB, mas apenas indica que não tem elementos ou critérios técnicos para fixar a certeza dessa probabilidade.
No entanto, esta 5ª Turma, por maioria (vencido este relator), concluiu, no julgamento do RI 5001692-36.2021.4.02.5103, j. em 01/03/2023, que, a essa altura, deve haver a adequação à tese da TNU, em especial depois da reafirmação dela no PEDILEF 0508603-71.2017.4.05.8200, j. em 31/05/2021.
Desse modo, em razão da noção da colegialidade (mas com a nossa ressalva), aplicamos aqui a tese da TNU e realizamos o Juízo de Retratação.
Assim, a DIB do auxílio doença deferido pela sentença deve ser fixada em 13/11/2023, data da citação. Quanto à qualidade de segurado e a carência, deve prevalecer a compreensão da sentença (o INSS não recorreu) no sentido de que foi comprovada a qualidade de segurado especial e a correspondente carência para o benefício por incapacidade pretendido (“tenho por comprovado que a parte autora trabalhou efetivamente como segurada especial, em regime de economia familiar, no período necessário para fins de carência”).
A respeito da citação, não custa lembrar que se trata do chamamento inicial do réu ao processo, nos termos do art. 238 do CPC (“citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único.
A citação será efetivada em até 45 [quarenta e cinco] dias a partir da propositura da ação”).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para que a DIB do auxílio doença deferido pela sentença seja fixada em 13/11/2023 (data da citação).
Os atrasados devidos devem ser pagos desde então, compensando-se valores concomitantes posteriores recebidos a título de auxílio doença.
Juros e correção monetária na forma da sentença (tema incontroverso). Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:55
Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
07/04/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 89 - Conclusos para decisão/despacho - 07/04/2025 13:30:22)
-
04/04/2025 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
03/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
03/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
03/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:08
Juntada de Petição
-
02/04/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
-
02/04/2025 15:10
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
25/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/02/2025 07:48
Despacho
-
21/02/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/01/2025 11:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
-
22/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 66
-
10/12/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 07/11/2024 09:00. Refer. Evento 55
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
16/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/09/2024 11:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 07/11/2024 09:00
-
30/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 09:33
Despacho
-
26/09/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/07/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 12:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 06:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/03/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 05:42
Juntada de Petição
-
08/03/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/03/2024 18:37
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - LAUDO 2 - RECEIT 3 - Evento 32 - PETIÇÃO - 29/02/2024 16:09:47
-
04/03/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/03/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 17:13
Despacho
-
29/02/2024 16:32
Juntada de Petição
-
29/02/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 16:09
Juntada de Petição
-
22/02/2024 13:40
Juntada de Petição
-
05/02/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
12/01/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/01/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/01/2024 15:24
Juntada de Petição
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
13/11/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/11/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO ALVES BATISTA NETO <br/> Data: 11/01/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito
-
09/11/2023 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/10/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/10/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/10/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:31
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 17:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para RJITP01F)
-
03/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 12:09
Declarada incompetência
-
06/09/2023 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/09/2023 14:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS503J)
-
06/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054472-17.2025.4.02.5101
Maria das Gracas Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 09:46
Processo nº 5062296-61.2024.4.02.5101
Ricardo Siqueira de Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2024 16:01
Processo nº 5001136-77.2025.4.02.5108
Walter Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jucelio Jose da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 15:06
Processo nº 5004703-46.2025.4.02.5002
Maria Veronica Louzada Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012983-43.2024.4.02.5001
Maria de Lourdes Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2024 09:48