TRF2 - 5012379-07.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:25
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Aprovado
-
17/09/2025 18:01
Juntada de Petição
-
16/09/2025 21:48
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
16/09/2025 21:48
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
16/09/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
03/09/2025 20:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5012379-07.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: MARIA VANUZA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 24
-
20/08/2025 19:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/08/2025 19:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
02/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/06/2025 16:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
20/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012379-07.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: MARIA VANUZA DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo advogado da parte autora (evento 66, APELACAO1) e pela CEF (evento 67, APELACAO1).
Verifica-se que o recurso do patrono da parte autora aborda especificamente o valor de honorários de sucumbência fixados na sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (evento 52, SENT1), que julgou procedente o pedido autoral e condenou a CEF "ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e como já vem decidindo o Eg.
TRF da 2ª Região em casos semelhantes (Apelação Cível Nº 5010513-61.2023.4.02.5102/RJ)." O apelante pretende a reforma da r. sentença para majorar o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
De acordo com o previsto no artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
No caso em apreço, apesar da concessão da gratuidade de justiça à parte autora (evento 14, DESPADEC1), tal benefício não se estende ao patrono.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o recolhimento, em dobro, das custas de preparo em recurso de apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, sem a comprovação do direito à gratuidade de justiça pelo advogado.2.
A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, interpôs apelação exclusivamente sobre a não fixação de honorários sucumbenciais, sendo exigido o preparo recursal, o que motivou agravo interno rejeitado pelo órgão colegiado.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça deferida à parte pode beneficiar o advogado quando o recurso interposto em nome da parte versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência.III.
Razões de decidir 4.
O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado.5.
A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade.6.
A divergência jurisprudencial suscitada não se configura, pois os paradigmas apresentados foram julgados sob a égide do CPC de 1973, não havendo semelhança fática com o caso em análise.IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1.
A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado. 2.
A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 5º e 6º;CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.522/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.(REsp n. 1.865.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE.
DIREITO PESSOAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
ATENDIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC.2.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC.2.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal e o recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC).3.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.4.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
GRATUIDADE DA PARTE.
EXTENSÃO AO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A simples alegação de que a parte agravante litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção recursal.2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.366.522/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Pelo exposto, intime-se o patrono recorrente para comprovar sua hipossuficiência de recursos, em cinco dias, ou efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de deserção. -
17/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:46
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 14:46
Despacho
-
03/02/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
03/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
28/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002770-97.2023.4.02.5102
Mariana Alves da Rocha Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014215-81.2024.4.02.5101
Antonio Jose da Silva Novo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2024 18:29
Processo nº 5012167-18.2025.4.02.5101
Ana Claudia Nogueira Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 17:03
Processo nº 5005408-80.2022.4.02.5121
Dolores da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 14:01
Processo nº 5012379-07.2023.4.02.5102
Maria Vanuza de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2023 14:39