TRF2 - 5002770-97.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002770-97.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARIANA ALVES DA ROCHA AGUIARADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista a decisão nos autos do agravo nº 5069470-87.2025.4.02.5101/RJ, baixado em 06/08/2025, prossiga-se com o cadastramento do precatório. 2.
DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor das advogadas BIANCA SOUZA DA SILVA e NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES, no percentual de 30% (trinta por cento) do montante a ser requisitado em favor do seu cliente, na forma do art. 9º, XIX, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ante o atendimento ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que estabelece que o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, requisito este devidamente cumprido no Evento evento 1, CONHON4. 3.
Considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios, torna-se necessária a retificação dos cálculos (evento 67, CALCULO 2) para que haja a correta separação dos juros devidos até 12/2021 e da SELIC a partir dessa data. Abaixo transcritos os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; As partes ficam cientes de que todos os cálculos deverão agora apresentar de maneira clara qual valor devido de juros até 12/2021 e SELIC a partir dessa data.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para, com base nos valores de atrasados já apurados neste processo (evento 67, CALCULO 2), informar ao Juízo, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Vindo aos autos os parâmetros requisitados pelo Juízo, prossiga-se com o cadastro da requisição de pagamento.
Cadastrada a requisição, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 13:35
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNIT07
-
01/09/2025 12:41
Remetidos os Autos - RJNIT07 -> RJNITSECONT
-
01/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:41
Despacho
-
29/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069470-87.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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06/08/2025 11:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50694708720254025101/RJ
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11/07/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50694708720254025101/RJ
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09/07/2025 17:12
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 84 Número: 50694708720254025101
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002770-97.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARIANA ALVES DA ROCHA AGUIARADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870) DESPACHO/DECISÃO Evento 81: A autora interpõe agravo de instrumento em face da decisão do Evento 118.
Não cabe agravo de instrumento nos Juizados Especiais Federais. Conforme o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.259 /2001, somente é cabível Agravo de Instrumento nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais em face de decisões que analisaram medidas cautelares no curso do processo.
Em consonância com a Lei específica dos Juizados Especiais Federais, o Regimento da Turma Recursal dispõe que somente cabe recurso das decisões que analisarem liminares, cautelares ou antecipatórias de tutela.
Assim, verifica-se que a agravante se valeu de via inadequada, uma vez que a decisão do Evento 76 não está prevista nos casos de cabimento de Agravo de Instrumento permitidos na legislação que rege o rito dos Juizados Especiais Federais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ARTIGO 5º DA LEI N. 10.259/2001.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF-3 - PET: 00000275920214039301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 19/03/2021) Ademais, a interposição de eventual impugnação às decisões deste Juizado devem se dar diretamente junto às Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Portanto, mantenho a decisão do Evento 76. Intime-se. -
18/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:05
Despacho
-
18/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/04/2025 15:29
Juntada de Petição
-
01/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:13
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 12:17
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/11/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
05/11/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:47
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNIT07
-
30/10/2024 17:26
Remetidos os Autos - RJNIT07 -> RJNITSECONT
-
30/10/2024 17:26
Despacho
-
30/10/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 15:48
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNIT07
-
25/10/2024 13:35
Remetidos os Autos - RJNIT07 -> RJNITSECONT
-
25/10/2024 13:35
Despacho
-
24/10/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNIT07
-
17/10/2024 14:10
Remetidos os Autos - RJNIT07 -> RJNITSECONT
-
17/10/2024 14:10
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição
-
02/09/2024 21:48
Juntada de Petição
-
27/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2024 16:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
18/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:48
Determinada a intimação
-
18/07/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 15:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/06/2024 15:14
Transitado em Julgado - Data: 12/04/2024
-
14/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/04/2024 10:42
Juntada de Petição
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
15/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/01/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/01/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/01/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/08/2023 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2023 17:14
Determinada a citação
-
17/08/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:32
Determinada a intimação
-
30/06/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJNITJE02S)
-
15/05/2023 18:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/05/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:50
Declarada incompetência
-
11/05/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/04/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:39
Despacho
-
13/04/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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