TRF2 - 5062662-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5062662-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUIZA BRAGA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)DESPACHO/DECISÃOD I S P O S I T I V O Pelo exposto, RESOLVO A FASE DE LIQUIDAÇÃO e HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes em torno dos seguintes valores (Evento 19; 4): 1) R$28.204,73 ? valor principal; 2) R$1.449,55 ? retenção a título de PSS; e 3) R$3.133,86 - honorários de advogado, conforme Item 11 do acordo celebrado nos autos da Ação Coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101 (Evento 7662 dos autos da ação coletiva - Serão pagos honorários de execução de 10% pelo cumprimento individual da sentença coletiva (súmula 345/STJ), condicionados à propositura da ação individual).
Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa para o valor principal e intime-se a parte demandante para recolhimento das custas judiciais complementares. Prazo: 15 dias.
Recolhidas as custas judiciais complementares e preclusa a presente decisão, intime-se a parte demandante para inaugurar a fase de cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA? e intime-se a UFRJ para os fins do art. 535 do CPC. Prazo: 30 dias.
Havendo discordância, dê-se vista à parte exequente por até 15 dias.
Após, voltem-me os autos.
Caso contrário, expeçam-se as requisições, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
11/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5062662-66.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00009062120004025101/RJ)RELATOR: KARINE CYSNE FROTA ADJAFREAUTOR: MARIA LUIZA BRAGA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 08/08/2025 - PETIÇÃO Evento 11 - 25/07/2025 - Determinada a citação -
11/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADUFRJ - SECAO SINDICAL - EXCLUÍDA
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08/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/07/2025 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 22:20
Determinada a citação
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15/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5062662-66.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: MARIA LUIZA BRAGA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Verifico a necessidade de instauração de prévia fase de liquidação da sentença proferida em ação coletiva, a culminar com a decisão sobre o valor líquido devido ao exequente individual, antes de se determinar a intimação da executada para cumprimento de sentença.
No presente caso, a petição inicial do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva não traz documentação capaz de fundamentar os cálculos apresentados, notadamente, as fichas financeiras pertinentes.
Assim, antes de dar início, propriamente, à fase de cumprimento de sentença, e tendo em vista a instrumentalidade das formas processuais, ex officio, determino a alteração da classe processual para “ liquidação por arbitramento”, eis que comumente empregada no curso dos processos em tramitação neste Juízo, e, por sinal, mais adequado à disposição da lei processual, com efeito, providencie a Secretaria a regular cadastro no sistema eproc.
Prosseguindo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias: i) Atribuir valor à causa, juntando-se planilha de cálculos de modo a refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; ii) Conforme item acima, comprovar o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), diante da inexistência do pedido de gratuidade de justiça; iii) Comprovar que o nome do exequente consta na listagem constante das cláusulas 1 e 3 do Negócio Jurídico Processual firmado nos autos originários (evento 7662, TERMOAUD1, Processo: 0000906-21.2000.4.02.5101).
Outrossim, ressalto que parte pode obter fichas financeiras diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br, que foi desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia e que tem como usuário servidor público ativo, inativo e pensionista.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição -
26/06/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:27
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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