TRF2 - 5002434-29.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/09/2025 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002434-29.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: LUZIA HELENA RODRIGUES MARCIANOADVOGADO(A): QUESIA ZULMIRA DOS SANTOS BENEDITO CONSTANCIO (OAB RJ237540)ADVOGADO(A): PATRICIA HELENA BECKER DAL-CHERI (OAB RJ140186) DESPACHO/DECISÃO Embora devidamente citado para contestar a ação, o Município de Miracema ficou inerte, motivo por que decreto sua revelia, sem aplicação do efeito material decorrente, por força do que dispõe o artigo 345, I do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade.
No mesmo prazo, deve a parte autora, querendo, se manifestar sobre as contestações apresentadas.
Ao final, voltem conclusos. -
16/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:37
Despacho
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16/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 15:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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25/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002434-29.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: LUZIA HELENA RODRIGUES MARCIANOADVOGADO(A): QUESIA ZULMIRA DOS SANTOS BENEDITO CONSTANCIO (OAB RJ237540)ADVOGADO(A): PATRICIA HELENA BECKER DAL-CHERI (OAB RJ140186) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta por LUZIA HELENA RODRIGUES MARCIANO em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE MIRACEMA requerendo o fornecimento do material “Stent diversor de fluxo” para o tratamento endovascular do aneurisma de que é acometida.
Relata, em suma, que o material não é fornecido pelo SUS mas é essencial para o tratamento de sua saúde.
Parecer do NAT no evento 10.
Em seguida, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a alternativa terapêutica mencionada pelo NAT.
Acostado Laudo médico no evento 32.
Após, a parte autora foi intimada para emendar inicial de acordo com o tema 06 do STF.
Petição da parte autora no evento 47, com a juntada de documentos. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a presunção legal da declaração juntada. 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como sabido, o STF pacificou a questão atinente à excepcionalidade de concessão de medicamentos pela via judicial nos Tema 6 e Tema 1234 de sua repercussão geral, fixando os requisitos cumulativos necessários à concessão de medicamento não incorporado ao SUS, com determinação de aplicabilidade imediata da nova tese fixada, inclusive para os processos em curso, ressalvada apenas as questões relacionadas à competência do Juízo.
Destaque-se que em relação aos requisitos necessários à concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS foi aprovada Súmula Vinculante nº 61, com o seguinte teor: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Neste sentido, o Juízo está adstrito à observância dos requisitos impostos na tese fixada pelo STF, cuja comprovação é ônus da parte autora consoante asseverado na própria tese.
Eis a tese firmada no Tema 6: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Embora o caso em tela não trate especificamente de um medicamento, mas de um material (Stent diversor de fluxo) aplica-se o entendimento assentado quanto aos fármacos por se tratar de pretensão de tratamento de saúde a ser custeado pelo Sistema Único de Saúde.
No caso em tela, foram solicitados subsídios técnicos ao NAT que apresentou parecer no evento 07.
Após prestar esclarecimentos sobre a enfermidade da qual é acometida a parte autora (aneurisma cerebral), o núcleo de assessoria técnica afirmou que o tratamento requerido está indicado como plano terapêutico para o quadro clínico da autora e não integra lista oficial do SUS.
Nada obstante, das informações técnicas prestadas pelo NAT, em primeira análise, verifica-se que, de pronto, faltam dois requisitos exigidos no repetitivo do STF para viabilizar a concessão judicial do tratamento.
A uma, verifica-se que o NAT asseverou que “Carece-se de evidências científicas, baseadas em ensaios prospectivos, randomizados e controlados, que apoiem o uso de stents em muitos contextos clínicos.” Dessa forma, num primeiro momento verifica-se que falta o requisito exigido da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
Ademais, o NAT menciona a existência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS para o tratamento da enfermidade apresentada pela parte autora, nos seguintes termos: “Quanto à alternativa terapêutica fornecida pelo SUS, destaca-se que o tratamento clássico de aneurisma intracraniano é a cirurgia pela clipagem.
A mortalidade varia de 0% a 7% e a morbidade, de 4% a 15%.
A recorrência de aneurisma intracraniano completamente clipado cirurgicamente ocorre em 1,5% dos casos em 4,4 anos, e é maior naqueles incompletamente clipados8.
Assim, caso o médico especialista que assiste a Autora avalie esta possibilidade e escolha tal alternativa terapêutica, enfatiza-se que o mesmo está coberto pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP), na qual consta: clip de titânio para neurocirurgia, sob o código de procedimento: 07.02.01.023-5, com a seguinte descrição: (clip de titânio, compatível com a ressonância magnética é utilizado para fechamento definitivo de aneurisma cerebral).” Ainda que o médico assistente da autora tenha afirmado que a alternativa terapêutica informada não seria adequada no caso pelo seu alto índice de morbidade (evento 32, OUT2), fato é que falta, para fins de aferição da probabilidade do direito, o requisito de observância obrigatória pelo Juízo de impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; já que há diretriz terapêutica viabilizada pelo SUS na hipótese.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
Intime-se. 5.
Citem-se os réus para apresentarem defesa no prazo legal. -
18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/02/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:37
Despacho
-
25/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 14:28
Decisão interlocutória
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04/12/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2024 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:01
Despacho
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13/08/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 18:31
Juntada de Petição
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19/07/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 15:03
Despacho
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04/07/2024 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 15:26
Juntada de Petição
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:34
Despacho
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17/06/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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