TRF2 - 5001320-52.2024.4.02.5113
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001320-52.2024.4.02.5113/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANDA DOS SANTOS CARDOSO (Pais)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)AUTOR: PATRICK DOS SANTOS DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO No evento 89, DESPADEC1 foi proferida decisão monocrática: Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial, além de determinar a realização de verificação social. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Assim, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, nomeando como perito do Juízo o médico na especialidade MEDICINA DO TRABALHO / CLÍNICA MÉDICA devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Não havendo profissional na especialidade acima, subsidiariamente deve ser agendado o exame como Médico do Trabalho.
Fixo os honorários periciais da seguinte forma: a) Em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 ou versão mais atualizada, caso o exame seja realizado junto à Central de Perícias de Três Rios; b) caso o exame seja realizado em outra Central de Perícias, no valor usualmente adotado por aquela unidade.
Remetam-se os autos à CEPER do domicílio da parte autora para agendar data, horário e local para a realização da perícia, intimar as partes e o perito, receber o laudo pericial e requisitar os honorários periciais.
Delimito a seguir os quesitos do juízo e peço a colaboração do expert também na consideração dos formulários complementares preenchidos pela parte autora, se for o caso (juntados aos autos e apresentados no momento da perícia).
INTRODUÇÃO: a) Data da Perícia e nome do periciado. b) Queira o(a) perito(a) realizar breve histórico da doença/lesão do periciado. c) Refira quais os documentos (laudos, exames, receituários etc) considerados relevantes foram analisados por ocasião do exame. d) Informe os dados de identificação do periciado, inclusive com sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes da alegada incapacidade, sua idade e escolaridade. e) Em caso de menores de idade, informe se encontram-se matriculados em instituição de ensino ou congênere e a série, bem como se é compatível com a idade.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? b) Quais as consequências de tal enfermidade ou lesão? c) A parte autora possui dificuldade de mobilidade, considerando-se sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? d) A parte autora possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais ou símbolos, considerada sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? e) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? f) O periciado tem condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Em caso de restrições, mencionar quais atividades estariam vedadas ao periciado, do ponto de vista médico. g) O periciado necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana (comer, vestir-se, cuidar do próprio corpo etc)? h) É possível atestar a data de início da enfermidade ou lesão geradora dos impedimentos? Desde quando tal lesão ou enfermidade tornou-se impeditiva ao exercício de atividade laborativa pelo periciado? (caso impossível precisar a data, informar se é possível estimá-la, ainda que com base na experiência profissional do perito) i) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? Caso impossível estimativa segura, é possível afirmar ao menos que superam os dois anos de duração? j) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? k) Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento? l) Outras considerações que entender pertinentes.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, § 2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados Caso o(a) perito(a) não se considere tecnicamente apto(a) à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para as providências necessárias.
Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia.
Fica disponibilizada na Secretaria do Juízo a pauta de perícias agendadas, dispensando-se, portanto, a intimação do INSS da data da perícia.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha a prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. Deverá ainda apresentar o formulário do despacho anterior devidamente preenchido. Em caso de impossibilidade de comparecimento, o impedimento deverá ser comprovado documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com retorno dos autos da CEPER e a apresentação do laudo, intimem-se às partes.
Após, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, com vistas a apurar o seguinte: a) quantas pessoas residem no mesmo imóvel; b) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local; c) a renda de cada integrante; d) existência de outros parentes residindo em local próximo; e) descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local; f) Relato de despesas do grupo familiar; g) confirmar as informações com vizinhos ou comerciantes da localidade, se possível; h) informar os números de CPF das pessoas que compõem o núcleo familiar e de todos os filhos da autora e suas respectivas rendas, formais ou informais. i) informar os números de CPF de todos os seus filhos, pais, avós e irmãos, ainda que com ela não residam. j) devem ser solicitados pelo Oficial de Justiça os comprovantes da renda dos integrantes familiares em poder da parte (contracheque, holerites, CTPS, recibos de prestação de serviço, extrato previdenciário, comprovantes de recebimento de pensão alimentícia e indicação de sua origem, dentre outros), bem como comprovantes das despesas declaradas (contas de água, energia, gás, tv, telefone, aluguel, despesas médicas, compras de medicamento, etc.), juntando-se cópia no ato da diligência quando apresentados ou certificadas as razões de eventual impossibilidade.
Cumprido, abro vista às partes.
A seguir, em se tratando de menores ou incapazes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
18/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:31
Despacho
-
11/09/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJTRI01
-
05/09/2025 01:35
Transitado em Julgado - Data: 5/9/2025
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
14/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 90
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001320-52.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: PATRICK DOS SANTOS DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)INTERESSADO: VANDA DOS SANTOS CARDOSO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. EM PERÍCIA JUDICIAL, FOI CONSTATADO QUE O AUTOR POSSUI FISSURA LABIOPALATINA.
CONTUDO, O PERITO AFIRMA QUE NÃO FOI POSSÍVEL AVERIGUAR SE ESSA CONDIÇÃO INTERFERE EM SUA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO.LAUDO PERICIAL NÃO ESCLARECEU TODAS AS QUESTÕES.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO, BEM COMO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (Evento 72, SENT1): DO CASO CONCRETO No caso em análise, cumpre ressaltar de pronto que o requisito etário não foi implementado pela parte autora, nascida em 30/06/2021 (evento 1, RG9).
Para a verificação de eventual deficiência representativa de impedimento à participação da parte autora em sociedade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício postulado.
Segundo laudo pericial do evento 58, LAUDO1, a parte periciada foi acometido por má formação congênita (fenda lábio palatina), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico com bom resultado estético e sem sinais de maiores dificuldades para alimentação.
Afirmou o perito que a parte não possui dificuldade de mobilidade e, com relação à possível dificuldade de comunicação, não conseguiu avaliar pois o periciado estava sonolento durante o exame.
Acrescentou ser necessário acompanhamento multidisciplinar, o que, segundo informações do médico assistente do autor, está sendo feita (evento 1, LAUDO24).
Nesse ponto, cumpre ressaltar que nos autos de nº 50022821220234025113, que tramitou nesta Subseção Judiciária, a parte autora foi submetida à perícia judicial, ocasião em que a perita do juízo esclareceu que não foram observadas alterações significativas relacionadas a comunicação, considerando os marcos esperados para sua faixa etária (v. processo 5002282-12.2023.4.02.5113/RJ, evento 22, DOC1).
Naqueles autos, o pedido foi julgado improcedente, por ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo, entendimento mantido pela 1ª Turma Recursal (processo 5002282-12.2023.4.02.5113/RJ, evento 56, DOC1).
Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais, de modo que não há como se acolher o pedido.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência incapacitante, é fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A parte autora, em recurso (evento 82, RECLNO1), alega que possui impedimentos de longo prazo e que faz jus ao recebimento do benfício assistencial. 2.1. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Em perícia judicial (Evento 58, LAUDO1), foi constatado que o autor tem fissura labiopalatina, tendo sido submetido a duas cirurgias, com bom resultado estético.
O perito afirmou que o autor necessita de tratamento multidisciplinar e que seria possível a caracterização de impedimento de longo prazo.
No entanto, o perito afirmou que não foi possível avaliar a sua qualidade vocal e a capacidade de comunicação, porque o autor estava sonolento durante o exame. Além disso, na perícia realizada no processo 5002282-12.2023.4.02.5113 ( processo 5002282-12.2023.4.02.5113/RJ, evento 22, DOC1), apesar de a perita não ter constatado a existência de impedimentos de longo prazo, ela afirmou que, em razão de sua idade (2 anos na época da perícia), não seria possível estabelecer prognóstico mais objetivo em relação à sua capacidade de fonação.
Portanto, verifica-se que as perícias não esclareceram se há prejuízo em sua capacidade de comunicação/fonação e se essa condição é capaz de gerar impedimentos de longo prazo, o que basta para invalidar o poder probatório do laudo.
O laudo defeituoso em sua fundamentação ou em suas conclusões priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre o caso, razão pela qual não lhe pode ser atribuído valor preponderante sobre os atestados médicos particulares, sob pena de admitir-se a substituição do poder de decidir do magistrado pela convicção pessoal não fundamentada do perito.
Ademais, verifico que o laudo não atendeu aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado, oferecimento de resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples, com coerência lógica, e explicação de como foram alcançadas as conclusões).
A sentença deve, portanto, ser anulada para que seja realizada nova perícia médica, consoante os pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015, para esclarecer, fundamentadamente, se a patologia gera limitações ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 4. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial, além de determinar a realização de verificação social. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
04/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
04/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
04/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 20:27
Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 11:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
09/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001320-52.2024.4.02.5113/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANDA DOS SANTOS CARDOSO (Pais)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)AUTOR: PATRICK DOS SANTOS DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
19/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/05/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/04/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/03/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
06/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/02/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 48
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/01/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/01/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 41, 47 e 46
-
14/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICK DOS SANTOS DE ALMEIDA <br/> Data: 20/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUE
-
08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:53
Despacho
-
08/01/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 14:58
Juntada de Petição
-
20/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
11/10/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
11/10/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/10/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICK DOS SANTOS DE ALMEIDA <br/> Data: 19/11/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/09/2024 08:25
Juntada de Petição
-
27/09/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/09/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:35
Despacho
-
18/09/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
29/08/2024 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
20/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
30/07/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 22/07/2024 17:47:48)
-
19/07/2024 12:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014006-46.2023.4.02.5102
Jussiara Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000591-28.2025.4.02.5004
Rosivan Matos Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronnie Degan de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004686-47.2024.4.02.5001
Arlen Bezerra Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 13:58
Processo nº 5003621-72.2024.4.02.5112
Jorge Leite de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005727-41.2023.4.02.5112
Joao Vitor Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 11:15