TRF2 - 5002364-74.2022.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002364-74.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: ELOA DE SOUZA E SILVA RAMOSADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA FENTANES GARCIA (OAB RJ065284) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso de apelação interposto pela parte ré, bem como o recurso adesivo interposto pela parte autora, intime-se as partes contrárias para contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2, com as homenagens de praxe. -
17/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 17:28
Despacho
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17/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002364-74.2022.4.02.5114/RJAUTOR: ELOA DE SOUZA E SILVA RAMOSADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA FENTANES GARCIA (OAB RJ065284)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, (i) quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, verificada a desistência tácita da autora, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; (ii) quanto à cessação dos descontos na aposentadoria da autora, NB 639.987.179-8, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; (iii) quanto à retroação da DIB da aposentadoria da autora, NB 639.987.179-8, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO; (iv) quanto ao acréscimo de 25% sobre a mesma aposentadoria, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar na aposentadoria da autora, NB 639.987.179-8 , o acréscimo de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o réu cumpra o presente mandado em 30 dias, a contar da intimação da presente sentença; devendo, no mesmo prazo, juntar a devida comprovação.
Condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 26/05/2022 (DIB) até a efetiva implantação do acréscimo de 25%.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação (07/10/2022, Evento 11).
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022); e (v) quanto ao restabelecimento do auxílio-doença NB 617.507.556-4, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Deixo de condenar o INSS em parte das custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública.
Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC): a) Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. b) Parte autora isenta de custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Todavia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor em que a parte autora sucumbiu.
Suspendo, entretanto, a exigência de tal obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado.
Conforme o valor das diferenças e o número das parcelas atrasadas, apontados nos cálculos judiciais, é possível presumir que a condenação não ultrapasse os mil salários mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária ao Tribunal.
Transitada em julgado, encaminhem-se ao Contador Judicial, para a realização dos cálculos pertinentes.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/12/2024 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/12/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:55
Despacho
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18/09/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 10:59
Despacho
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19/06/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 10:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/07/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:37
Juntada de Petição
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21/04/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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08/02/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 19:04
Despacho
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06/02/2023 18:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELOA DE SOUZA E SILVA RAMOS <br/> Data: 27/03/2023 às 17:20. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Ma
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06/02/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2023 18:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/10/2022 17:30
Juntada de Petição
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17/10/2022 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2022 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/09/2022 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2022 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 20:19
Determinada a intimação
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27/09/2022 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2022 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2022 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2022 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2022 15:57
Determinada a intimação
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13/09/2022 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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