TRF2 - 5007527-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:58
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
-
14/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5007527-46.2025.4.02.0000/RJ REQUERIDO: LC CONDE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA.ADVOGADO(A): DANIELLA GALVAO IMERI (OAB SP154069)ADVOGADO(A): AMANDA ISAIAS NAVES (OAB GO047087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo à sua apelação interposta contra sentença de procedência proferida no mandado de segurança nº 50508771020254025101, que, por sua vez, foi impetrado pela empresa LC CONDE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. visando o reconhecimento do seu direito de continuar usufruindo do benefício fiscal do PERSE, com alíquota zero para o IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, pelo prazo de 60 meses estabelecido na redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, isto é, até fevereiro de 2027”.
A requerente relata, em síntese, que: 1) o MM.
Juízo de 1° grau deferiu a medida liminar requerida; 2) inconformada com a decisão, interpôs Agravo de Instrumento autuado sob o n° 5006820-78.2025.4.02.0000/RJ; 3) tal recurso perderá o seu objeto, ante a superveniência da sentença proferida nos autos de origem, aplicando-se o quanto disposto no art. 932, III, do CPC; 4) a sentença julgou procedente o pedido; 5) embora tenha interposto recurso de apelação, aguardar seu trâmite seria inócuo face ao risco de imediato cumprimento da sentença, conforme o disposto no art. 14, § 3°, da Lei n° 12.016/09.
Ressalta que se faz urgente a concessão de efeito suspensivo à apelação, de modo a evitar os efeitos imediatos da sentença, que permitem que a Impetrante continue usufruindo do benefício fiscal do PERSE, com alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, pelo prazo de 60 meses estabelecido na redação original da Lei nº 14.148/2021, não obstante tenha sido atingida, em março de 2025, a limitação de custo fiscal de R$ 15 BILHÕES introduzida pela Lei nº 14.859/2024. Aduz que a sentença prolatada nos autos afronta o quanto disposto no art. 14 da LRF, os arts. 4º, 4-A e 4º-B, todos da Lei 14.148/2021; os arts. 97, incisos II e VI, 111, I, 155-A e 178, todos do CTN; e o art. 2º e o § 6º do art. 150 da Constituição da República, conferindo à impetrante indevida vantagem tributária e concorrencial sem respaldo legal.
Assevera que, no caso sub judice, em se tratando de Mandado de Segurança, a Lei n.º 12.016/2009, em seu art. 14, §3º, prevê que o recurso de apelação contra sentença que concede a segurança não tem efeito suspensivo, possibilitando-se seu imediato cumprimento.
Explica que, considerando os termos do art. 995, art. 1009, art. 1010, § 3º e art. 1012, §§ 3º e 4º, todos do novo CPC, não mais existe a possibilidade legal de requerer a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso junto ao juízo de primeiro grau, sendo certo que o efeito suspensivo somente poderá ser requerido através deste instrumento dirigido diretamente ao Tribunal.
Sustenta haver forte probabilidade de provimento do recurso de apelação, haja vista que a sentença apelada negou vigência, especialmente ao art. 14 da LRF, os arts. 4º, 4-A e 4º-B, todos da Lei 14.148/2021; os arts. 97, incisos II e VI, 111, I, 155-A e 178, todos do CTN; e o art. 2º e o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, bem como toda a legislação tributária correlata, conforme exaustivamente demonstrado nas razões de apelação.
Salienta que as conclusões esposadas pelo MM.
Juízo de 1° grau se encontram em flagrante descompasso com a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais.
Argumenta que, não obstante a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, também estão presentes os requisitos cumulativos da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação que, cumulados, configuram a segunda hipótese legal de concessão de efeito suspensivo, consoante a dicção do art. 1.012, § 4°, do CPC.
Consigna que, no tocante à relevância da fundamentação, reporta-se aos sólidos argumentos esposados no recurso de apelação onde, em síntese, discorreu sobre (i) a não comprovação, pela Recorrida, da observância contemporânea de todos os requisitos da Lei n° 14.148/21; (ii) o PERSE I e II; (iii) a legalidade da criação do limite de custo fiscal do novo PERSE, bem como a legalidade e adequação dos cálculos sobre a renúncia fiscal; (iv) a ausência de violação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal; (v) a inexistência de violação à segurança jurídica; (vi) a inaplicabilidade do art. 178/CTN, vez que inexistem contrapartidas ou condicionantes no PERSE; (vii) o termo “condições onerosas” contido no art. 4°, § 11, da Lei n° 14.148/21 não se confunde com a onerosidade contemplada no art. 178 do CTN; (viii) o descabimento de aplicação da Súmula 544/STF; (ix) o benefício da alíquota zero não se confundir com isenção; (x) a ausência de direito à manutenção de regime jurídico.
Acrescenta que, o perigo de dano e o risco ao resultado útil, por seu turno, é patente, à medida em que o impedimento do legítimo exercício da arrecadação tributária, durante toda a tramitação do mandado de segurança, é causador de lesão grave à Administração Pública, uma vez que ela depende da arrecadação dos tributos para dar cumprimento às funções do Estado estabelecidas pelo constituinte brasileiro, com especial relevância, na seara da Seguridade Social.
Alega que a manutenção dos efeitos da sentença recorrida implica em verdadeiro periculum in mora inverso, pois impede o ingresso de consideráveis recursos financeiros de que o Estado Brasileiro necessita para a consecução de seus fins: moradia, saúde, previdência, segurança pública, educação, dente outros.
Ressalta que caso não sejam suspensos os efeitos da sentença recorrida, abra-se um grave precedente, potencializando-se o risco de que se imponha, em favor de um número expressivo de contribuintes, uma renúncia fiscal muito superior àquela que poderia ser suportada pelo Estado Brasileiro e foi devidamente prevista em lei.
Afirma, ainda, que nos termos do art. 4°-A da Lei n° 14.148/2121, é imperiosa a extinção do benefício fiscal a partir do mês seguinte àquele em que a Receita Federal demonstra, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado, o que ocorreu em 12 de março de 2025, sendo certo que decisões a exemplo da recorrida, contribuem para a indevida exasperação do teto financeiro democraticamente fixado para o favor legal em foco, com impacto evidentemente deletério nas contas públicas. Relata que a manutenção dos efeitos da sentença recorrida, além de acarretar graves prejuízos à Fazenda Nacional, impõe tratamento anti-isonômico não só àqueles jurisdicionados que acataram a presunção de constitucionalidade das normas objurgadas pelas Impetrantes, como também àqueles que ingressaram com ações idênticas no Poder Judiciário e não obtiveram tutela que confira benefício fiscal semelhante em seu favor, afrontando-se, outrossim, o princípio da livre concorrência, eis que a Impetrante dispõe de vantagem competitiva que não ostenta respaldo na Constituição, na legislação infraconstitucional, tampouco na mais recente jurisprudência desse Egrégio Tribunal.
Requer, por fim, seja conferido provimento a este requerimento para conceder, – limine litis – efeito suspensivo à apelação interposta no Evento 27 dos autos do Mandado de Segurança n°5050877-10.2025.4.02.5101/RJ, suspendendo os efeitos da sentença prolatada no Evento 20 daquele writ.
Após, distribuída a apelação, vinculada ao presente requerimento, seja mantida a suspensão da eficácia da sentença recorrida e, por último, seja intimada a Impetrante, ora Apelada, para ciência desta decisão.
Passo, então, a decidir.
Consoante relatado, a apelação, à qual se pretende atribuir efeito suspensivo, objetiva impedir que a empresa Impetrante continue usufruindo do benefício fiscal do PERSE, com alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, pelo prazo de 60 meses estabelecido na redação original da Lei nº 14.148/2021.
A sentença (evento 20 do mandado de segurança nº 5050877-10.2025.4.02.5101) concedeu a segurança sob o fundamento de que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas não podem ser revogados antes do término do prazo estabelecido em lei, sob pena de violação ao art. 178 do CTN.
Passo a analisar a probabilidade de provimento do recurso.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos-PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/20211, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos como forma de atenuar os efeitos decorrentes das ações governamentais de combate à pandemia da Covid-19.
Uma das medidas emergenciais previstas foi a redução temporária das alíquotas da contribuição ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas estabelecidas na lei.
De acordo com a finalidade para o qual foi instituído, o PERSE visa beneficiar as empresas e entidades devidamente previstas na regulamentação do Ministério da Economia, em função das políticas públicas por ele executadas.
Ocorre que em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859, que promoveu profunda alteração na Lei nº 14.148/2021 instituidora do PERSE e revogou a alíquota zero para o IRPJ/CSLL, a partir de 2024, mantendo o benefício para o PIS/COFINS, somente até o ano de 2026, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado; ainda, definiu a extinção do Programa a partir do mês subsequente àquele em que se demonstrar ter atingido o teto do custo fiscal de 15 bilhões de reais2.
O art. 1º da Lei 14.859/2024, ao acrescentar o art. 4º-A na Lei 14.148/2021, criou um regime específico para o PERSE, trazendo novos critérios e procedimentos ao programa, dentre eles o estabelecimento de um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previstos em lei aquele atingido em primeiro lugar, seja pelo valor ou pela data de utilização. É plenamente possível a alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração, devendo, no caso de aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, como no caso, observar-se o princípio da anterioridade.
Cumpre referir que a alteração de regras decorre de política adotada pelo Poder Executivo nos limites legais, seja para tratar da gestão de seus créditos, seja enquanto medida de enfrentamento do coronavírus, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão e avaliar se beneficia ou prejudica os contribuintes.
Interpretação em sentido subverteria toda a teleologia do programa, oriunda da política tributária do Poder Executivo, desvirtuando sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor duramente atingido pela pandemia. Em relação ao disposto no art. 178 do CTN, 3deve ser mencionado que, no caso concreto, não se trata de revogação de isenção, mas sim, redefinição de códigos de atividade econômica a serem beneficiados pela redução de alíquotas, e, ainda, a definição de um teto de gastos com o Programa, fato que obedeceu às exigências legais e constitucionais, e que afasta a aplicação do citado dispositivo legal.
Cabe ainda mencionar que, o benefício fiscal do PERSE, foi concedido sem que houvesse qualquer a imposição onerosa ao contribuinte, não cabendo, também sob este aspecto, a aplicação do art. 178, do CTN.
O artigo 195, § 6º da Constituição Federal prevê uma anterioridade especial para as Contribuições para a Seguridade Social, de 90 dias após a publicação da lei que as instituiu ou modificou, atingindo tributos como PIS, COFINS e CSLL.
Com relação ao IRPJ, entretanto, por comportar exceção apenas à anterioridade nonagesimal, a Anterioridade de Exercício deve ser obedecida (art. 153, III, da Constituição Federal).
No presente caso, não há que se cogitar numa suposta violação ao princípio da anterioridade, seja anual para o IRPJ (art. 150, III, “b”, da CF/88), seja a nonagesimal aplicável à CSLL, à contribuição ao PIS e à COFINS (art. 195, § 6º, da CF/88), tendo em vista que se trata de mera alteração de critérios de fruição de benefício fiscal, ainda que ensejando a sua extinção, e não de criação ou majoração de tributo.
Portanto, pelo exposto, vislumbra-se a existência de verossimilhança nas alegações trazidas pela requerente/apelante. Quanto ao requisito do periculum in mora, este também se encontra presente, eis que a manutenção dos efeitos da sentença recorrida ocasionará a suspensão de tributos que, a princípio, são devidos.
Pelo exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos da fundamentação supra. 1.
Lei nº 14.148/2021: Art. 1' Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2' Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo". [...] Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) [...] 2.
Dispositivos da Lei nº 14.148/2021 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: [...]: (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: [...]. (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (…) § 11.
A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anoscalendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” 3.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) -
17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5050877-10.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
17/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/06/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 18:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002911-91.2024.4.02.5002
Caike Cezar Honorato Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039181-20.2024.4.02.5001
Roberto Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Lucas Giuberti Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 09:07
Processo nº 5000281-92.2025.4.02.5110
Elias Evangelista dos Santos Sobrinho
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 01:18
Processo nº 5003418-58.2025.4.02.5118
Wagner Machado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 16:32
Processo nº 5026245-17.2025.4.02.5101
Marlene da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00