TRF2 - 5026245-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026245-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO WELLINGTON LEONEL (OAB MG129456) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição de evento retro, redesigno a audiência marcada para 9/9/2025, às 14h, para o dia 17/10/2025, às 15:30h.
Mantenho os demais termos do despacho de evento 32.
Intimem-se as partes. -
09/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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09/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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09/09/2025 17:27
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:48
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local 06 JEF - 17/10/2025 15:30. Refer. Evento 30
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026245-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO WELLINGTON LEONEL (OAB MG129456) DESPACHO/DECISÃO Evento 38: Conforme decisão retro, a parte autora possui até um dia antes da realização da audiência para apresentar o rol de testemunhas.
Por esse motivo, nada a ser deferido.
Intime-se a parte autora da presente decisão. -
18/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:23
Determinada a intimação
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18/08/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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06/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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06/08/2025 21:18
Determinada a intimação
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06/08/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 09/09/2025 14:00
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026245-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO WELLINGTON LEONEL (OAB MG129456) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para saneá-lo nos seguintes termos: A ação proposta tem como objeto o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte de forma vitalícia.
Inicial com procuração e documentos em ev. 01.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça em ev. 03.
Contestação em ev. 9.1, alegando como preliminar e prejudicial ao mérito a prescrição e a necessidade de formação de litisconsórcio passive necessário.
Réplica em ev. 19.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Da prescrição quinquenal No que concerne à alegação de prescrição da pretensão autoral, tratando-se de questão de mérito que será objeto da sentença.
Da formação do litisconsórcio passivo necessário: Após a juntada da contestação, essa secretaria diligenciou junto aos sistemas previdenciários a que tem acesso de modo a obter alguns documentos necessários ao esclarecimento da lide.
Assim, cf. ev. 20, verifica-se que o instituidor deixou beneficiários de pensão por morte, a saber: Pamela Suelen Pereira Soares (sua filha, cujo NB é o 192.006.848-9, DCB em 14/01/2025), Ronald Pereira Soares (seu filho, cujo NB também é 192.006.848-9, DCB em 24/01/2023) e Marlene da Silva (sua esposa, cujo NB é o 156.488.693-7 e DCB fixada em 17/01/2019). Nota-se, então, que não há que se falar em formação de litisconsórcio passive necessário, vez que os beneficiários já tiveram suas respectivas pensões por morte já cessadas.
Não acolho a preliminar, portanto.
Venham os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência.
Acaso não não haja necessidade e na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito, devendo as partes serem intimadas nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Em sendo o caso de designação de audiência, aguarde-se a abertura de pauta. -
17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:59
Juntado(a)
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16/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026245-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO WELLINGTON LEONEL (OAB MG129456) DESPACHO/DECISÃO Evento 12: A autarquia ré, em sua contestação, requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário, vez que o instituidor teria deixado dois filhos menores, quando do seu óbito, em 17/09/2018.
A partir de tela juntada por esse juízo (ev.), constata-se que o benefício de pensão por morte NB 192.006.848-9 possui, como beneficiários, a filha Pamela Suelen Pereira Soares (DCB fixada em 14/01/2025) e Ronald Pereira Soares (DCB em 24/01/2023).
Nota-se que, na data do óbito do instituidor, seriam esses os filhos menores apontados em contestação.
Ademais, constata-se que fora concedido benefício para a parte autora, Marlene da Silva (NB 156.488.693-7), cessado em 17/01/2019.
A DIB fora fixada em 17/09/2018.
Em virtude de já terem sido cessados os benefícios dos filhos do instituidor, não há necessidade de incluí-los no polo passivo desse processo.
Por esse motivo, indefiro a formação de litisconsórcio. Diante da apresentação da contestação pela autarquia ré, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias à parte autora para réplica. Cumprido ou após transcurso do prazo, venham os autos conclusos para saneamento do feito. -
26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:23
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:44
Juntado(a)
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23/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:06
Determinada a intimação
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31/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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