TRF2 - 5062431-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062431-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PENHA CONCEICAO DE OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o Benefício Assistencial ao Idoso, NB 144.258.074-4 no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 12/7/2024, com o pagamento dos valores atrasados desde a referida data, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma de lei.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o IPCA-E (Tema 810 STF), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (TRINTA) dias a partir de sua intimação.
Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Intimem-se as partes. -
12/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062431-39.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: PENHA CONCEICAO DE OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 17/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2025 16:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062431-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PENHA CONCEICAO DE OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Nomeio o(a) Assistente Social, Dr(a).
MATHEUS CORTES PESSANHA DE LIMA, para o encargo de proceder à verificação social, nos termos da respectiva decisão.
Assim, fique ciente a Assistente Social acima nomeada de que o encargo será considerado aceito caso não haja contato em sentido negativo (por qualquer meio, como telefone, fax, etc.) com a Secretaria do Juizado em até 48 horas após a intimação.
A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o perito judicial, instruir o laudo com fotografias da localidade, residência e outras que considerar relevantes ao caso.
O prazo para a entrega do laudo é de 35 dias a contar da intimação do profissional para a realização da perícia , (arts. 157 e 465, CPC), sob pena das cominações legais.
Ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos do art. 25 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02. de 16 de dezembro de 2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Com base no art. 370 do CPC, deverá a perita nomeada fazer inspeção sumária sobre: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior; 11) Outras observações que julgar relevantes.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. -
22/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça
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22/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:07
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 11:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062431-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PENHA CONCEICAO DE OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - regularizar a sua representação processual; - apresentar declaração de hipossuficiência econômica; - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor (ainda que aproximado) compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas somadas a doze vincendas, além da parcela indenizatória (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - informar o número do benefício que deseja ver concedido ou restabelecido e comprovar seu indeferimento. -
26/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 22:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 19:28
Juntada de Petição
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25/06/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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