TRF2 - 5036147-37.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:14
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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13/08/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 35
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 35
-
07/07/2025 10:46
Juntada de Petição
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036147-37.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CLARIMUNDO MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 21:49
Expedição de Edital - intimação
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036147-37.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CLARIMUNDO MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
30/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
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19/12/2024 11:12
Juntada de Petição
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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19/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
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12/11/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 07:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 07:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:32
Concedida a tutela provisória
-
04/11/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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