TRF2 - 5015131-90.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 19:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015131-90.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAELA SOSSAI BOONEADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES (OAB ES016594)ADVOGADO(A): ANDRE FABIANO B.
LIMA (OAB ES010658)ADVOGADO(A): GIULIA CIPRIANO KLEIN (OAB ES025129) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, seja a ré compelida a proceder a análise de pedido adminsitrativo protocolado sob nº. 982609051 (ev.1- anexo 11) apresentado em 14/03/2025 e até o momento não concluído.
A finalidade do pedido adminsitrativo é a análise da documentação médica apresentada para fins de concessão de benefício por incapacidade. O fumus boni iuris se consubstancia na violação aos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº. 9784/99 (prazo de 30 dias para decidir). Analisando os autos, constato que, entre a data da apresentação do pedido administrativo (14/03/2025) até a presente data transcorreram mais de 90 (noventa) dias.
Tal dado já denota omissão administrativa.
Há, portanto, fumus boni iuris.
O periculum in mora deflui da natureza alimentar da verba em análise, uma vez que tal retribuição comporia os proventos da parte autora, o que poderá acarretar-lhe graves danos.
Com base no princípio constitucional da duração razoável do processo administrativo (art. 5º LXXVII da CR/88), não me parece razoável que um pedido administraitvo demore tanto para ser analisado. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR referente ao item "1" da inicial, para determinar que o INSS aprecie pedido adminsitrativo protocolado sob nº. 982609051, no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01F para ESVITJE02F)
-
16/07/2025 17:56
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Violação aos Princípios Administrativos
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015131-90.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAELA SOSSAI BOONEADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES (OAB ES016594)ADVOGADO(A): ANDRE FABIANO B.
LIMA (OAB ES010658)ADVOGADO(A): GIULIA CIPRIANO KLEIN (OAB ES025129) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o patrono realizou o cadastro de assunto diverso do descrito na inicial, o que ocasionou a distribuição desse feito entre os Juizados de competência Previdenciária, retifique a secretaria o assunto, de modo a redistribuir o feito à vara federal competente. -
25/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:19
Despacho
-
25/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:34
Despacho
-
02/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 18:17
Despacho
-
27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003664-37.2023.4.02.5114
Antonio Guedes dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 13:00
Processo nº 5000971-71.2018.4.02.5109
Maria de Fatima Goncalves dos Reis Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005922-90.2022.4.02.5102
Elizabeth Machado de Oliveira Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2022 14:44
Processo nº 5001908-61.2025.4.02.5101
Gabrielle Costa Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alba Valeria da Silva Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2025 21:59
Processo nº 5092314-65.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carmen Lucia Peixoto
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 15:56