TRF2 - 5006667-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006667-45.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAAGRAVANTE: JOSE MANUEL GARCIA BARRIENTOSADVOGADO(A): SAMI MAZZA (OAB RJ237104) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PARCELAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por beneficiário contra decisão que, em ação de conhecimento sob procedimento comum, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, no prazo de 30 dias, mas indeferiu o pagamento de parcelas pretéritas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento imediato de parcelas vencidas relativas ao benefício de aposentadoria por idade restabelecido liminarmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
O art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, exceto em casos excepcionais, como quando demonstrada a necessidade de subsistência do requerente. 5.
A decisão agravada garantiu o direito essencial do autor ao determinar a imediata reimplantação do benefício previdenciário, resguardando o caráter alimentar da verba principal. 6.
O pagamento de valores atrasados deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, observando-se o regime de precatórios ou RPV, conforme o art. 100 da Constituição Federal. 7.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região admite a reforma de decisão monocrática apenas diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, hipóteses não configuradas no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência pode determinar a reimplantação imediata de benefício previdenciário para garantir subsistência, mas não autoriza o pagamento antecipado de parcelas atrasadas. 2.
As verbas vencidas devem ser objeto de execução após o trânsito em julgado da sentença, segundo o regime de precatórios ou RPV. 3.
Não se reforma decisão interlocutória em agravo de instrumento sem demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CF/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, entendimento reiterado sobre limites à reforma de decisões interlocutórias em agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 16:15
Juntada de Petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Correa e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50084913520204025102, item/sequencial 241 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 5.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 6) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5006667-45.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 305) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA AGRAVANTE: JOSE MANUEL GARCIA BARRIENTOS ADVOGADO(A): SAMI MAZZA (OAB RJ237104) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
23/07/2025 23:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 22:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 305
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22/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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17/07/2025 18:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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17/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006667-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE MANUEL GARCIA BARRIENTOSADVOGADO(A): SAMI MAZZA (OAB RJ237104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSÉ MANUEL GARCIA BARRIENTOS, contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade do autor, ora agravante, com a inclusão em folha de pagamento no prazo máximo de 30 dias.
O recorrente pretende o pagamento dos atrasados, uma vez que o benefício previdenciário teria sido indevidamente suspenso, sustentando não haver motivo para a não determinação de que o INSS pague os atrasados, mencionando os artigos 2º, 4º, §1º, 5º, 6º, 12 e 30, da Lei nº 10.741/2003, requerendo, ao final, o provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar que o INSS realize o pagamento imediato dos valores em atraso. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE MANUEL GARCIA BARRIENTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL onde requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade nº 205.608.351-0 com o pagamento dos valores atrasados desde a data de início do benefício.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado, cumpre lembrar que, para a concessão da tutela pretendida, deve a parte interessada demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido e, ainda, cumulativamente estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai do teor do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pela análise perfunctória que deve ser feita neste momento, vislumbro no caso dos autos a alta probabilidade de que faz jus à percepção da aposentadoria por idade já concedida pela autarquia ré, conforme demonstra o documento do evento 17, CCON2, tendo cuidado de instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar o direito perseguido, faltando ser comprovado no curso do presente processo se a implantação do referido benefício se deu conforme as regras vigentes e se poderá haver o reconhecimento do período questionado pelo autor em sua inicial.
Evidenciada a probabilidade do direito, o risco na demora é evidente, devido ao caráter alimentar do benefício.
Quanto ao pedido de pagamento dos valores atrasados, indefiro, uma vez que os créditos previdenciários se sujeitam à regra do art. 100 da Constituição Federal, devendo o pagamento ser feito através de precatório.
Assim sendo, comprovou o autor o direito ao recebimento da aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, conforme já deferido administrativamente pelo INSS, impondo-se o deferimento parcial da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade nº 205.608.351-0, com a inclusão em folha de pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento da ordem.
Aguarde-se o prazo para contestação do INSS.
Ciência às partes.
A decisão agravada não merece reforma, pois a tutela de urgência destina-se a evitar o perecimento do direito ou a evitar dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento final do processo, o que foi garantido ao autor com a determinação de implantação liminar de sua aposentadoria.
Por sua vez, o pagamento de parcelas atrasadas deverá ocorrer na eventual fase de execução da sentença, com a observância do regime de precatórios ou RPV estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal, como bem ressaltado na decisão agravada.
Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em uma análise inicial, não parece ocorrer.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
16/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:00
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
16/06/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 18:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/05/2025 19:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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