TRF2 - 5039004-56.2024.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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10/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039004-56.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARILEUZA DOS SANTOS DE JESUSADVOGADO(A): GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036)ADVOGADO(A): BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILEUZA DOS SANTOS DE JESUS <br/> Data: 15/09/2025 às 09:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Ma
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04/07/2025 18:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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03/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039004-56.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARILEUZA DOS SANTOS DE JESUSADVOGADO(A): GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036)ADVOGADO(A): BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, mulher, com 54 anos de idade, declara ser cabelereira, a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER do auxílio doença, em 18/06/2024 (NB 650.254.445-6) - evento 1, DOC6.
Alegou na seara administrativa desordens ortopédicas.
Veio recebendo o auxílio doença interpoladamente desde os idos de 2023.
Realizada perícia judicial com médico do juízo - evento 21, DOC1, não foi constatada a incapacidade laborativa, vejamos: Diagnóstico/CID: - M16.0 - Coxartrose primária bilateral Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade atual da autora para as atividades profissionais habituais descritas – cabelereira autônomaDor em quadris referida de longa data já submetida a artroplastia total primária de quadril D e E em 17/01/2024 e 14/08/2024 respectivamente, evoluiu com reabilitação de função articular e motoraClinicamente, sem alterações funcionais/posturais dos quadris, sem sinais radiculares aos testes provocativos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado.Portanto, a despeito da existência potencial das doenças narradas, o estado clínico apresentado não nos permitiria sustentar a existência de incapacidade para o trabalho.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No entanto, a parte autora impugnou o laudo judicial - evento 30, DOC1 - alegando, a despeito do resultado da perícia judicial, que o próprio INSS reconheceu a sua incapacidade laboral em sede administrativa, prorrogando o benefício vergastado até ao menos 11/2025 ( NB 6502544456, DIB em 18/06/2024): Assim, considerando a disparidade de entendimento, defiro a possibilidade de nova perícia judicial na especialidade de MÉDICO ORTOPEDISTA.
No entanto considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/05/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 22:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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01/05/2025 22:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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11/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILEUZA DOS SANTOS DE JESUS <br/> Data: 07/04/2025 às 15:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Ma
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10/02/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/12/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/11/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:27
Determinada a citação
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27/11/2024 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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