TRF2 - 5103707-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103707-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS ABREUADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Proferida sentença de improcedência, a parte Autora interpôs Recurso Inominado o qual anulou a sentença determinado "o retorno dos autos ao Juizado de origem, com vistas à realização de perícia técnica capaz de atestar a exposição habitual e permanente da parte autora a agente insalubre e indicar o respectivo grau." (evento 35, ACOR2).
Decido.
Ressalte-se que perícias complexas não se coadunam com o rito dos Juizados Especiais Federais, tal como pontuado no enunciado nº 91 do FONAJEF (Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001). A seguir, colaciono decisões proferidas em casos similares: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LIDE OBJETIVANDO: MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO, INVOCANDO PROVA PERICIAL - JUÍZO FEDERAL COMUM X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA (COMPLEXA) DO AMBIENTE LABORAL (E DE TEMPOS IDOS) - CPC/2015 E LEI 9.099/1995 - PRECEDENTES. 1-Trata-se de Conflito Negativo de Competência (JEF x Vara Federal Comum) havido por divergência acerca da natureza da prova técnica, necessária ao deslinde da causa, se do tipo simples ou complexa, para os fins do CPC/2015 (art. 464, "caput" e §3º) e da Lei 9.099/1995 (§3º e "caput" do art. 3º). 1.1 - Eis a suma do pedido: "Afinal, conforme restará comprovado por meio de prova pericial, a Autora labora em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosas, além de que, no desempenho das suas funções, manuseia objetos de uso não previamente esterilizados.
Ora, uma vez que os trabalhos são prestados em condições insalubres e não são fornecidos equipamentos capazes de eliminar o perigo de contagio, impõe o pagamento do adicional de insalubridade em favor da Autora, em grau máximo, inclusive em relação às parcelas vencidas. ". 2- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNMP nº 34/2016 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 178, I a III, do CPC/2015. 3- Na forma das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001, se atendidos os requisitos [a] do valor de alçada (art. 3º: 60 salários mínimos), [b] da qualidade das partes (art. 6º, I e II) e [c] da menor complexidade fático-jurídica (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), compete ao Juizado Especial Federal, e não à Vara Federal Comum, processar, julgar e executar as demandas almejando benefícios e serviços previdenciários, notadamente se não houver indicativo de que a fixação de tal competência atenta contra os princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 4- A 1ª Seção do TRF1 ("e.g.": CC nº 0008267-10.2011.4.01.0000/DF, CC nº 0023637-19.2017.4.01.0000/MG) - "mutatis mutandis" - entende extravasar a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 5- Argumento de reforço (Enunciado nº 91 do 5º FONAJEF, promovido pela AJUFE/2008-RS): "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001)". 6- A necessidade, ademais, de aferir contextos ambientais do espaço laboral não contemporâneos, o que muitas vezes enseja reconstituição de fatos, também conspira para tais conclusões. 7- Conflito rejeitado para declarar competente o Juízo da 18ª Vara/MG. (CC 1028398-71.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 04/11/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA COMPLEXA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
I A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que extravasa a competência dos JEFs a lide que objetiva a concessão de adicional de insalubridade a servidor público, porquanto exigida a produção de prova pericial complexa, relativa ao ambiente laboral. Precedente: CC 1017374-46.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 Primeira Seção, PJe 29/07/2020 PAG.) II Competência do d.
Juízo suscitado. (CC 1031028-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 19/10/2021 PAG.) Com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a partir de 01/08/2024 esta Vara passou a deter competência para julgamento tanto das ações distribuídas pelo rito comum como daquelas ajuizadas pelo rito dos juizados especiais. Desta forma, determino que esta ação seja convolada para Procedimento Comum, permanecendo a competência deste Juízo.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação, alterando-se o rito da ação para Procedimento Comum.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Em caso de não cumprimento, venham-me conclusos.
Tudo cumprido, determino: 1) Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de todo o período laborado da parte autora em condições especiais. 2) Defiro desde já a realização de prova pericial, eis que necessária para o deslinde do feito, na área de Engenharia de Segurança do Trabalho.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial.
Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Nomeio como perita de Engenharia de Segurança do Trabalho a Drª.
Angelica Nardi.
Após, intime-se a expert.
Ciente da nomeação, apresente a perita, em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 dias.
Efetuado pela parte autora o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo, proceda-se à intimação da perita para marcar dia, hora e local do exame pericial, com antecedência de no mínimo 30 dias, para que as partes sejam intimadas da designação.
Intimem-se as partes para ciência da designação e da nomeação, competindo-lhes intimarem seus respectivos assistentes técnicos.
O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do CPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Não havendo requerimento, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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17/09/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO30
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05/08/2025 10:31
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103707-84.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: LEONARDO DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MÉDICO LOTADO EM HOSPITAL PÚBLICO.
GRAU MÁXIMO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA para determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, com vistas à realização de perícia técnica capaz de atestar a exposição habitual e permanente da parte autora a agente insalubre e indicar o respectivo grau.
Dispensado o reencaminhamento do processo ao segundo grau, na hipótese de ausência de novo recurso.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e honorários de advogado, eis que não configurada a premissa sucumbencial.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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25/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103707-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEONARDO DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 19, RECLNO1, fl. 2].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC8, fl. 12], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2024, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:41
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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14/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 19:13
Gratuidade da justiça não concedida
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10/12/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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