TRF2 - 5004919-75.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004919-75.2024.4.02.5120/RJAUTOR: GEOVANINI JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LETICIA SILVA DA COSTA (OAB RJ217949)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA COSTA (OAB RJ185128)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria NB 210.688-411-1, de titularidade da parte autora, caso o valor da RMI recalculada resulte em benefício mais vantajoso para a parte autora do que o atualmente vigente, devendo implantar a renda mensal revisada a partir da DIB (15/03/2023), de modo que na nova RMI seja considerado o tempo de contribuição total de 36 anos, 0 meses e 12 dias, sendo facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças da revisão da RMI da aposentadoria NB 210.688.411-1, de titularidade da parte autora, desde a DIB (15/03/2023).
O benefício deverá ser calculado nos termos das regras instituídas pela EC nº 103/2019.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa.
Intimem-se. -
25/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:55
Juntada de Petição
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13/11/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 13:44
Juntada de Petição
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18/09/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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